TJSP - 1002115-48.2025.8.26.0471
1ª instância - 01 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002115-48.2025.8.26.0471 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - M2l Administração e Participações Ltda. - Desse modo, verifica-se a existência de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida se concedida no final do processo.
Assim, nos termos da fundamentação acima, concedo a medida liminar para conceder em favor da impetrante a segurança preventiva pretendida, em razão do receio de sofrer violação em seu direito (art. 1º, Lei 12.016/2009), para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o ITBI sobre a cessão do compromisso de compra e venda do imóvel matriculado sob n.52.754, do Serviço de Registro de Imóveis de Porto Feliz, Inscrição municipal n. 01.2.361.0335.001.151, sustando-se, ainda, quaisquer atos que importem o prematuro prosseguimento da cobrança, em especial o registro no CADIN, a inscrição na Dívida Ativa do Município e o ajuizamento de execução fiscal.
Notifique-se a Autoridade Impetrada do conteúdo da petição inicial e desta decisão, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, para que cumpra de imediato a medida liminar e, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I e III da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Prefeitura Municipal de Porto Feliz), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II da Lei 12.016/2009).
Findo o prazo para informações, abra-se vista ao Ministério Público para opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: ADRIANA GOMES SHIMADA (OAB 227939/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:59
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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