TJSP - 4007102-31.2025.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007102-31.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE: ACRESP - ASSOCIACAO CULTURAL E RECREATIVA DOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): ROBSON LINS DA SILVA LEIVA (OAB SP250322)ADVOGADO(A): RICHARD NOGUEIRA DA SILVA (OAB SP253006) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento(10%) sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, ficada deferida a penhora e avaliação dos bens do executado.
Devendo o exequente recolher as custas para tanto.
O oficial de justiça procederá a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
A parte executada fica ciente de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Poderá, ainda, oferecer embargos à execução, por meio de advogado, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Int.
São Paulo, 01/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
01/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:27
Determinada a citação
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29/08/2025 11:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55674, Subguia 55140 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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29/08/2025 09:24
Link para pagamento - Guia: 55674, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55140&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 09:24
Juntada - Guia Gerada - ACRESP - ASSOCIACAO CULTURAL E RECREATIVA DOS SERVIDORES PUBLICOS - Guia 55674 - R$ 219,45
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29/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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