TJSP - 1002518-58.2024.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002518-58.2024.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Andre Luiz Moraes Suzuki -
Vistos.
Reative-se o processo, se o caso.
Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora.
Libere-se o Sigilo das peças e desta decisão, após a efetivação da ordem de minuta, se o caso.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera esta diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Consigna-se que havendo bloqueio de valores, deverá o executado, que teve bloqueio em conta, ser intimado na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, esta última hipótese somente caso não possua patrono constituído nestes autos (CPC, artigo 854, parágrafo 2º), para fins do parágrafo 3º do artigo 854 supracitado, devendo o exequente providenciar o recolhimento da diligência necessária, em até cinco dias.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias desta intimação, sem qualquer manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora (artigo 854, parágrafo 3º, do CPC).
Havendo manifestação do executado, voltem-me conclusos.
Aguarde-se o prazo de impugnação à penhora realizada (15 dias), o que deverá ser certificado.
O exequente deverá em até cinco dias, expressamente, indicar se tem interesse no valor bloqueado ou se pretende o desbloqueio de valor considerado irrisório, sob pena de desbloqueio.
Em não havendo bloqueio de valores, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Prov.
Int.(NOTA DE CARTÓRIO: Intimando-se a parte autora acerca da pesquisa Sisbajud de fls. 122/123, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.) - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP) -
03/09/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002518-58.2024.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Andre Luiz Moraes Suzuki -
Vistos.
Reative-se o processo, se o caso.
Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora.
Libere-se o Sigilo das peças e desta decisão, após a efetivação da ordem de minuta, se o caso.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera esta diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Consigna-se que havendo bloqueio de valores, deverá o executado, que teve bloqueio em conta, ser intimado na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, esta última hipótese somente caso não possua patrono constituído nestes autos (CPC, artigo 854, parágrafo 2º), para fins do parágrafo 3º do artigo 854 supracitado, devendo o exequente providenciar o recolhimento da diligência necessária, em até cinco dias.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias desta intimação, sem qualquer manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora (artigo 854, parágrafo 3º, do CPC).
Havendo manifestação do executado, voltem-me conclusos.
Aguarde-se o prazo de impugnação à penhora realizada (15 dias), o que deverá ser certificado.
O exequente deverá em até cinco dias, expressamente, indicar se tem interesse no valor bloqueado ou se pretende o desbloqueio de valor considerado irrisório, sob pena de desbloqueio.
Em não havendo bloqueio de valores, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Prov.
Int.(NOTA DE CARTÓRIO: Intimando-se a parte autora acerca da pesquisa Sisbajud de fls. 122/123, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.) - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 04:31
Suspensão do Prazo
-
16/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:29
Ato ordinatório
-
04/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:49
Ato ordinatório
-
08/04/2025 18:35
Bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 16:07
Juntada de Mandado
-
18/12/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 20:20
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 17:47
Recebida a Petição Inicial
-
10/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/10/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 09:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010760-73.2020.8.26.0562
Fundacao Dom David
Samyra Cury Pereira
Advogado: Clecia Cabral da Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2009 14:03
Processo nº 4000166-71.2025.8.26.0653
Gustavo Henrique Urtado
Luiza Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Lindomar Barbosa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 10:20
Processo nº 4007284-17.2025.8.26.0001
Tania Alves do Nascimento Araujo
Baalbek Cooperativa Habitacional
Advogado: Danillo dos Santos Barsan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 10:39
Processo nº 1008821-06.2025.8.26.0032
Celso dos Santos Couto
Ana Maria Francisco Couto
Advogado: Ana Rosa Sales Grenge
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 11:17
Processo nº 1500385-88.2023.8.26.0543
Prefeitura Municipal de Santa Isabel
Leonilda dos Reis Muniz
Advogado: Marcelo Pablo Olmedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2023 16:08