TJSP - 4007284-17.2025.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4007284-17.2025.8.26.0001/SP REQUERENTE: TANIA ALVES DO NASCIMENTO ARAUJOADVOGADO(A): DANILLO DOS SANTOS BARSAN (OAB SP449557) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a obter provimento de urgência no sentido de suspender as cobranças e de impedir que os réus remetam o nome dos autores para os cadastros de inadimplentes, bem como proceder ao bloqueio dos bens da ré, a fim de garantir a efetividade da demanda.
No momento, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela final, uma vez que ainda que não estejam plenamente presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, a discussão sobre a causa da resolução do contrato será feito no curso da demanda, sendo razoável, por agora, a impossibilidade dos efeitos da publicidade negativa até que seja exaurida a cognição judicial neste feito.
Portanto, diante do exposto, DEFIRO o pedido para que os réus não remeta nos nomes dos autores para os cadastros de inadimplentes ou, e que suspenda as cobranças referentes ao contrato da ação, tudo sob pena, em ambos os casos, de multa de R$500,00 por cobrança/negativação, o que é razoável, nos termos do art. 461, § 5.º, do CPC, mas que poderá ser elevado ser houver necessidade.
Quanto ao pedido de bloqueio dos bens da autora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela petitória, uma vez que não estão plenamente presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Não há comprovação da dificuldade financeira da ré, muito menos qualquer indício de dilapidação patrimonial.
Em um primeiro momento, há imperiosa necessidade de ouvir a outra parte, efetivando o contraditório.
Devemos nos atentar para a conhecida advertência de Sêneca, na Medea, quando diz que “Qui statuit aliquid, parte inaudita altera, aequum licet statuerit, haud aequus fuit”, ou, na tradução de Morus, “Quem decidir sem ouvir a outra parte não age com justiça ainda que sua decisão tenha sido justa.” A mesma advertência é feita por Baltasar Gracian em seu Oráculo manual e arte da prudência, quando relembra que Alexandre Magno tapava um ouvido quando ouvia uma acusação, guardando o outro ouvido para escutar a parte contrária (GRACIAN, Baltasar, Oráculo manual e arte da prudência, ed.
AHIMSA, São Paulo, tradução, comentários e notas de Morus, 1984, p. 149).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
No mais, verifico que o réu possui domicílio judicial eletrônico.
Desta forma, a citação deve ocorrer via eletrônica.
Recolha o autor as custas para tanto, no prazo de 15 dias.
Após, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse em pagar os honorários do conciliador ou se têm interesse real de se conciliarem perante o juiz. Apresentada a contestação, o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontrar.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
São Paulo01/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
01/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:27
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 7
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01/09/2025 16:27
Determinada a citação
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01/09/2025 10:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59785, Subguia 59275 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 925,74
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01/09/2025 10:41
Link para pagamento - Guia: 59785, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59275&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 10:41
Juntada - Guia Gerada - TANIA ALVES DO NASCIMENTO ARAUJO - Guia 59785 - R$ 925,74
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01/09/2025 10:39
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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