TJSP - 1000037-40.2025.8.26.0614
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tambau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000037-40.2025.8.26.0614 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luzia Aparecida Zerbini Barbon - Banco do Bradesco S/A - - Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (pserv) - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, do débito que originou as cobranças em nome de "Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA (PSERV)" ou denominação similar na conta corrente da autora; b) CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro evento danoso (06/07/2023), conforme Súmula 54 do STJ.
Ressalta-se que a correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art.406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.Havendo recurso excepcionados embargos de declaração intime-se,independentemente de conclusão (ato ordinatório art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: LUCAS DONIZETTI ROBERTO ALVES (OAB 389259/SP), PRISCILA SCHIMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
25/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:39
Julgada Procedente a Ação
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10/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 08:33
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 04:22
Juntada de Certidão
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23/01/2025 04:22
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:04
Expedição de Carta.
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22/01/2025 09:04
Expedição de Carta.
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21/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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