TJSP - 4019959-06.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019959-06.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FABRICIA ALVES MIRANDAADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a indicação da hipossuficiência financeira da parte autora, considerando o cadastro junto ao Bolsa Família (1.7 e 1.8).
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação declaratória proposta por Fabrícia Alves Miranda em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO.
Alega a parte autora que constatou a existência de anotação junto a cadastro restritivo, em decorrência de débito discriminado na inicial que afirma desconhecer, de forma que indevida a pretensão de cobrança, sendo informada que se trataria cessão de crédito da qual não teria sido notificada, configurada afronta a disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de antecipação de tutela, requer a exclusão da inscrição de seu nome do cadastro mencionado.
Decido.
A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro presente os requisitos no caso em questão, sendo que a mera alegação de falta de conhecimento do débito, não o torna imediatamente inexigível.
De acordo com o documento em 1.9, a dívida discriminada tem origem em 11/03/2022, não se verificando notícias de cobranças efetuadas ao longo desse lapso de tempo ou mesmo diligências efetuadas após verificada a existência do apontamento, que consta como "pendência financeira", de forma a indicar a recusa ou desídia da requerida em relação à alegada inexigibilidade do débito e cancelamento do apontamento correspondente, a demonstrar a probabilidade do direito alegado, circunstâncias que não amparam a hipótese de manutenção indevida do registro, como também afastam a urgência no provimento, não caracterizada a condição prevista no art. 84, § 3º da Lei consumerista.
Neste sentido: "NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DE APONTAMENTO.
INDEFERIMENTO.
Decisão que indeferiu tutela antecipada do autor, para exclusão de negativação em órgão de proteção ao crédito.
Irresignação do autor.
Pretensão da tutela antecipada para exclusão de apontamento negativo.
Necessidade de prévia instauração do contraditório para a exclusão da negativação.
Ausência de urgência, no caso.
Negativação antiga, sem verificação de risco ao resultado útil do processo ou de perigo de dano a direito do agravante.
Inteligência do artigo 300 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2021455-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019).
Dessa forma, a despeito das alegações apresentadas, não é o caso de conceder a medida pleiteada, visto que ausentes elementos suficientes para, neste momento, convencer este Juízo acerca da anotação indevida reputada à instituição requerida, questão que deve ser examinada com o mérito.
Posto isto, indefiro a tutela pretendida. 3.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos).
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
01/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 15:07
Determinada a citação
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01/09/2025 08:28
Conclusos para decisão
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31/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABRICIA ALVES MIRANDA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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