TJSP - 4019757-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4019757-29.2025.8.26.0100/SPRELATOR: RENAN AUGUSTO JACÓ MOTAAUTOR: CATIA DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB SP195084)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 03/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
03/09/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 11:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 68272, Subguia 67798 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.149,75
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03/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:35
Link para pagamento - Guia: 68272, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=67798&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 11:35
Juntada - Guia Gerada - CATIA DE SOUZA GOMES - Guia 68272 - R$ 1.149,75
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03/09/2025 11:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Juntada - Guia Gerada - 03/09/2025 11:32:51)
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03/09/2025 11:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 03/09/2025 11:32:51)
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019757-29.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CATIA DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB SP195084)AUTOR: EMERSON ROBERTO LOPESADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB SP195084) DESPACHO/DECISÃO 1.
Observo que a parte-ré está habilitada no Domicílio Judicial Eletrônico, de modo que a citação ocorre por meio de portal próprio.
Para tanto, providencie a parte autora o recolhimento, por meio do sistema Eproc, da taxa “Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações”, no prazo de 15 dias.
Defiro, desde logo, a restituição do quanto recolhido efetivamente a título de “AR Digital” (R$ 34,35), pois a citação não ocorrerá pela via postal, competindo à parte interessada buscar a devolução junto ao departamento competente. 2.
Sem prejuízo, trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, efetuado por Emerson Roberto Lopes e Catia de Souza Gomes em face de Gafisa S.A, a fim de que a ré "seja obrigada a providenciar as baixas das averbações das indisponibilidades, bem como a tutela jurisdicional para proibir futuras averbações de indisponibilidades na matrícula 157.461, do 7º CRI”, referente à vaga de garagem nº 185M, localizada no 1º subsolo do empreendimento denominado "Condomínio Collori", situado na rua Dr.
Clementino nº 320, Belenzinho, São Paulo/SP.
Afirmam que o imóvel foi adquirido por escritura pública de promessa de venda e compra e outras avenças lavrada em 20/04/2007, com quitação do valor ajustado de R$ 18.866,52, exercendo a posse há mais de 15 anos.
Porém, ao efetuar negociação para venda de unidade de apartamento no mesmo condomínio, oferecendo a referida vaga de garagem como pagamento de parte da comissão da corretora, constataram no registro da matrícula permanecia a titularidade da requerida, contra a qual, decretadas inúmeras averbações de indisponibilidade de bens, restando recorrer ao ajuizamento da presente ação para resolução da controvérsia.
Decido.
A antecipação de tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, conquanto verificada certa verossimilhança em relação à constituição do negócio juridico, diante de escritura de venda e compra (1.10) e termo de quitação (1.4), assim como efetuadas solicitações extrajudiciais (1.6, 1.7, 1.8 e 1.9), entende-se pela necessidade de contraditório, diante do alegado inadimplemento pela requerida quanto à regularização do registro da vaga de garagem adquirida pela parte autora, em cuja matrícula verificam-se averbações de indisponibilidade de bens da empresa Gafisa (1.11), considerando-se as consequências que poderão advir de eventual deferimento da medida requerida.
A cautela se justifica, na medida em que, numa análise perfunctória dos documentos trazidos até o momento nos autos, reputa-se necessário exame detalhado das obrigações decorrentes da alienção da referida vaga de garagem 185M, em cotejo a eventual manifestação da partes em instrução probatória, inclusive, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
De outra parte, em que pese a parte autora aludir a possibilidade de risco de dano, uma vez que o imóvel estaria compromissado, não se verificam elementos indicativos a conferir convicção diante do alegado, nem quanto à urgência ou perigo de dano, pois, ainda que indicada negociação efetuada (1.5), não se trata de urgência no sentido exigido para a concessão da tutela, mas de premência da parte em concluir suposta venda.
Cabe ainda pontuar que a requerida, a princípio, não seria capaz de providenciar a baixa das averbações sobre indisponibilidade de seus bens, requisitada judicialmente por terceiros, inobstante o alegado a respeito das indisponibilidades terem ocorrido após a quitação do preço do contato com a ré para outorga de escritura e regularização da matrícula, além de aludida inércia por parte da requerida.
Nesse sentido, já decidido pelo E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cancelamento de hipoteca.
Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela antecipada visando compelir o requerido a proceder a baixa, inaudita altera parte, da garantia hipotecária que paira sobre o imóvel em razão do pagamento.
Impertinência.
Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela.
Exegese do art. 300 do CPC.
Perigo de dano não demonstrado.
Panorama de urgência prejudicado.
Tempo decorrido desde a quitação (superior a 2 anos) e deferimento de recuperação judicial superveniente da construtora que autoriza o aguardo pela cognição exauriente.
Deliberação que, se proferida sem oitiva da parte contrária importaria em ofensa ao princípio do contraditório.
Questão que envolve a análise mais aprofundada da matéria e do direito.
Decisão mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2157194-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021).
Nesse âmbito, não verifico presente a probabilidade do direito, assim como a urgência reputada para a concessão pleiteada, considerando a própria narrativa inicial, razão pela qual indefiro a tutela pretendida, com vistas à formação do contraditório, para que as partes forneçam, em instrução probatória, esclarecimentos quanto à compra e venda efetuada, assim como eventuais comprovantes em relação às obrigações decorrentes do negócio. 3.
Aguarde-se a compensação da guia apresentada e regularização das despesas para citação, com vistas ao prosseguimento. -
02/09/2025 17:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Juntada - Guia Gerada - 02/09/2025 17:40:41)
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02/09/2025 17:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 02/09/2025 17:40:41)
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02/09/2025 17:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Juntada - Guia Gerada - 02/09/2025 17:37:53)
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02/09/2025 17:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 02/09/2025 17:37:54)
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02/09/2025 17:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Juntada - Guia Gerada - 02/09/2025 17:32:57)
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02/09/2025 17:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 02/09/2025 17:32:58)
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02/09/2025 17:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Juntada - Guia Gerada - 02/09/2025 17:29:39)
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02/09/2025 17:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 02/09/2025 17:29:39)
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02/09/2025 17:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 29/08/2025 18:22:53)
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02/09/2025 17:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 29/08/2025 18:22:54)
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01/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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01/09/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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