TJSP - 4000424-78.2025.8.26.0363
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000424-78.2025.8.26.0363/SP AUTOR: MARIA ISABEL PEGO RINALDIADVOGADO(A): EDUARDO FELIZARDO MOREIRA (OAB SP255946) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 09.
A parte autora não atendeu de forma satisfatória à decisão proferida no evento 05, uma vez que deixou de atribuir à causa o valor correspondente à soma de todos os pedidos formulados: declaração de nulidade do contrato (R$ 5.102,70); restituição em dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 6.114,02) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Diante disso, regularizo de ofício o valor da causa para R$ 21.216,72.
No mais, quanto ao pedido antecipatório, a parte sustenta que, sendo idosa, aposentada e em estado de saúde delicado, foi vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado.
Alega, também, que, após insistentes ligações da empresa TUDO SERVIÇOS S.A., enviou seu contracheque apenas para simulação de contratação de empréstimo.
Contudo, disse que foi surpreendida com o crédito de R$ 4.934,03, em sua conta, referente ao contrato firmado com a QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., sem sua autorização. Afirma, ainda, que, ao perceber o depósito indevido, exerceu imediatamente o direito de arrependimento e devolveu integralmente o valor.
Apesar disso, conta que os descontos mensais, no valor de R$ 120,80, continuaram sendo realizados em seu benefício previdenciário, mesmo sem contrato válido.
Alega, ademais, que o contrato contém assinatura eletrônica vinculada a e-mail que não lhe pertence, bem como IP desconhecido, evidenciando fraude.
Assevera, também, que tentou resolver a situação extrajudicialmente, contudo, sem sucesso, e que registrou boletim de ocorrência por estelionato. Deste modo, em tutela de urgência, requereu a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento.
De fato, os requisitos do deferimento da tutela de urgência não se encontram comprovados nos autos, em especial, probabilidade do direito.
Com efeito, a dinâmica dos fatos não está satisfatoriamente demonstrada nos autos, razão pela qual recomenda-se, no presente momento, aguardar-se a apresentação de defesa pela parte requerida, que poderá trazer novos elementos capazes de elucidar os fatos.
Neste sentido, verifica-se que o CNPJ para o qual houve a suposta devolução do valor do empréstimo contratado (comprovante 9) não corresponde ao CNPJ pertencente às requeridas, o que demanda averiguação.
Tal não significa, entretanto, que a parte autora não tenha razão.
De se salientar que o instituto de antecipação da tutela vem sendo indiscriminadamente utilizado como se esta fosse a regra do sistema, ao passo que se trata da mais absoluta exceção.
Um dos principais elementos do processo é o contraditório, sendo que há quem entenda ser inviável a concessão da tutela antecipada sem que seja primeiramente ouvida a outra parte (Calmon de Passos).
Assim, após o contraditório e a juntada de outros documentos, o pedido poderá, se o caso, ser reanalisado.
No mais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, o procedimento ditado pela Lei 9.099/95, eleito pela parte requerente, pauta-se na conciliação entre as partes, a qual será realizada por meio virtual, nos termos do § 2º, do artigo 22, da Lei de regência, fruto de alteração promovida pela Lei nº 13.994/2020.
Assim, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para que, NO PRAZO DE 15 DIAS: 1 - apresente(m) contestação, sob pena de revelia; 2 - PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá juntar com a defesa, contrato social, estatuto e ata, procuração e substabelecimento(s), inclusive carta de preposição COM FIRMA RECONHECIDA, já protocolada digitalmente, com poderes para transigir, sem haver necessidade de preposto com vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099) - tudo em um único ato. Nesta toada, observo que caso a contestação não seja elaborada por advogado, deverá a parte requerida, no prazo assinalado acima, encaminha-la, assim como seu endereço eletrônico ao e-mail institucional da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim constante no cabeçalho, sob pena de decretação de revelia, pela inviabilização da realização de audiência.
Havendo nos autos informação de que a parte requerida possui Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), CITE E INTIME-SE eletronicamente pelo sistema.
IMPORTANTE: Para protocolar uma petição do tipo CONTESTAÇÃO o(a) procurador(a) deve primeiro estar cadastrado(a) no processo.
Para peticionar no processo do qual não faça parte, informe o número dele no Painel do Advogado e, em seguida, clique no botão “Movimentar/Peticionar”, na tela de consulta do processo.
Em seguida, antes de protocolar a Contestação, deve-se primeiro selecionar o evento “Procuração”, indicar a(s) parte(s) do processo que será(ão) patrocinada(s) e, se for o caso, incluir outro(s) advogado(s) para o polo passivo.
Ao final, confirme a seleção de documentos e clique em “Peticionar”.
Ao realizar estes passos, o(a) advogado(a) passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar a Contestação.
Aos advogados interessados, outras informações podem ser obtidas através do site https://www.tjsp.jus.br/eproc, acessar a aba “Infoeproc” e depois clicar em “Infoeproc nº 55 - Cadastro de advogados no processo". -
02/09/2025 04:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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01/09/2025 17:43
Determinada a citação
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:14
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/08/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ISABEL PEGO RINALDI. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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