TJSP - 4019707-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:17
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 40016001720258260000/TJSP referente ao evento 5
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04/09/2025 19:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40016001720258260000/TJSP
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04/09/2025 12:58
Link para pagamento - Guia: 72589, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=72067&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 12:58
Juntada - Guia Gerada - TAGUATINGA CLINICA ESTETICA LTDA - Guia 72589 - R$ 450,00
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04/09/2025 12:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 8 e 7 Número: 40016001720258260000/TJSP
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4019707-03.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: TAGUATINGA CLINICA ESTETICA LTDAADVOGADO(A): LIDIANE GOMES FLORES (OAB SC019924)REQUERENTE: VALPARAISO CLINICA ESTETICA LTDAADVOGADO(A): LIDIANE GOMES FLORES (OAB SC019924) DESPACHO/DECISÃO 1.
No que diz respeito à gratuidade judiciária, por se tratarem as autoras de pessoa jurídica de direito privado, com objetivo de lucro, não basta a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
Dessa forma, deve haver instrução com provas robustas da aludida hipossuficiência, a fim de demonstrar que se encontra em estado de penúria financeira.
Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, deverá a empresa autora, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópias de seus documentos contábeis atuais, assim como declarações prestadas ao Fisco nos três últimos exercícios obtidas junto à Secretaria da Receita, assim como outros demonstrativos atualizados de recebimentos, pagamentos de despesas e prolabore, a integrar o cabedal probatório, de forma a ensejar a concessão da benesse pleiteada.
Alternativamente, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, observando o disposto no art 4º, inciso I e § 1º da Lei. 11.608/2003, e das despesas para citação da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Trata-se de ação cominatória movida por Valparaíso Clínica Estética Ltda. e Taguatinga Clínica Estética Ltda em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o restabelecimento do acesso do número telefônico +55 61 99616-5999 ao aplicativo WhatsApp de maneira integralmente funcional, uma vez que houve interrupção pela ré, sem justificativa motivada, causando-lhe prejuízos, considerando a utilização profissional da ferramenta, trazendo impactos negativos, por impedir a transação de valores com clientes, configurada a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços da ré, constituindo dano indenizável.
Decido.
A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código Processual, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conquanto afirmado que houve interrupção de acesso ao Whatsapp Business, vinculado ao telefone +55 61 99616-5999, não houve maiores demonstrativos na peça preambular e documentos trazidos, acerca da restrição ocorrida, assim como ausente comprovantes ou protocolos de solicitações efetuadas junto ao atendimento, verificando-se tão somente contatos aparentemente de clientes, que se encontram parcialmente legíveis (1.14).
Nesse contexto, vislumbro necessidade de dilação probatória, uma vez que se mostra prudente estabelecer os motivos pelos quais teria se configurado a alegada interrupção do serviço.
Dessa forma, por primeiro, cabível buscar esclarecimentos quanto aos atos narrados na exordial, mormente quanto ao uso da plataforma como centralizadora de toda a comunicação e transação financeira do grupo econômico, em cotejo com o mencionado banimento, de forma a trazer maiores subsídios a respeito da interrupção da disponibilidade do serviço para o número telefônico da parte autora, considerando a aludida ausência de informações.
Nesse âmbito, revela-se prudente e necessária a dilação probatória, a fim de que sejam esclarecidos os fatos alegados na exordial, pois prudente estabelecer os motivos pelos quais estaria configurada qualquer inconformidade às regras preconizadas quanto à utilização da plataforma, considerando as alegações gerais apresentadas.
Porquanto, no que tange à mitigação do contraditório, não é o caso de conceder a medida como pleiteada, visto que ausentes elementos suficientes para, neste momento, convencer este Juízo acerca da desativação indevida que foi imputada à requerida, questão que deve ser examinada com o mérito.
Neste sentido, o entendimento deste E.
TJSP: "Direito Civil.
Agravo de instrumento.
Indeferimento de tutela de urgência.
Rede social.
Desativação de perfil.
Requisitos para concessão de tutela antecipada.
Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada para reativação de conta em rede social desativada pela empresa ré, com fundamento no descumprimento dos Termos de Uso da plataforma.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
Razões de decidir 3.
Não há elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado pelo agravante, uma vez que a suspensão da conta foi motivada por violação das diretrizes da comunidade da plataforma, conforme provas apresentadas nos autos. 4.
A análise dos fatos demanda aguardar o contraditório e a instrução probatória, o que impede a concessão da tutela antecipada com base nas alegações iniciais. 5.
Não restou demonstrado o perigo de dano grave ou irreparável que justificasse a reativação imediata da conta.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A desativação de perfil em rede social justificada pelo descumprimento das diretrizes da plataforma não autoriza, de forma sumária, a concessão de tutela de urgência para reativação da conta, na ausência de demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça" (Agravo de Instrumento 2280390-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024).
Posto isto, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência. 3.
Aguarde-se a apresentação dos documentos ou recolhimento de custas e despesas processuais, para prosseguimento. -
01/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 13:06
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAGUATINGA CLINICA ESTETICA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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