TJSP - 1001744-78.2025.8.26.0279
1ª instância - 01 Cumulativa de Itarare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001744-78.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Conceição Jesus de Almeida Pinto - A Lei nº 13.876/19, quanto ao seu art. 3º, passou a vigorar em 01/01/2020, e deu nova redação ao art. 15, da Lei nº 5.010/66, nestes termos: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal (grifei).
Melhor dizendo, a partir de 1º/01/2020, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a até de 70 km de uma sede de Vara Federal, não poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e se referirem a benefícios de natureza pecuniária.
Repise-se: processadas e julgadas.
Em outras palavras, limitou-se a delegação autorizada pelo § 3º, do art. 109, da Constituição Federal (com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019), tratando-se de verdadeira modificação de competência absoluta, em razão da matéria, nos termos do art. 62 do Código de Processo Civil, que não se submete ao instituto da perpetuatio jurisdictionis, representado pelos arts. 43, parte final e 64, § 1º, outrossim, do Código de Processo Civil.
Em razão das alterações promovida pelo art. 3º da Lei 13.876, o Conselho da Justiça Federal, editou a Resolução nº 603/2019, ficando estabelecido, em seu art. 4º, que: "as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil" (grifei).
Dessa forma, conforme regulamentado pela Resolução n. 603/2019 do CJF, somente após o dia 1º de janeiro de 2020, data da entrada em vigor do art. 15, III, da lei 5.010/66 (com redação pela Lei n. 13.876/2019), é que as ações distribuídas perante as varas da Justiça Estadual, em distância até 70 km de Vara Federal, com pleitos pecuniários previdenciárias/assistenciais, movidas contra o INSS, deverão ser remetidos à Justiça Federal ou JEFs.
Isto posto, tendo em vista que a Comarca de Itararé-SP fica a menos de 70 km da comarca sede de Vara Federal, declino da competência para conhecer e julgar a presente lide; após a disponibilização desta decisão no DJE e correspondente certificação da publicação, redistribua-se o processo à Justiça Federal de Itapeva/SP. - ADV: TAMILLY RAFAELA DE OLIVEIRA (OAB 49972/PR) -
19/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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