TJSP - 1102446-55.2023.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 18:23
Homologada a Transação
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21/09/2023 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/09/2023 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 13:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/09/2023 06:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/09/2023 18:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2023 07:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/09/2023 07:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Carvalho Challitta (OAB 375965/SP) Processo 1102446-55.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia Kelly Vieira de Oliveira - Vistos 1.
Os documentos de fls. 119/128 autorizam a conclusão de que a autora é aufere renda mensal inferior a três salários-mínimos, critério geral adotado por este Juízo para o reconhecimento da hipossuficiência econômico-financeira de pessoas físicas.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotei. 2.
Pugna, a autora, pela concessão tutela de urgência voltada à suspensão da exigibilidade das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel, com a determinação de que as rés abstenham-se de promover sua inclusão em cadastros de proteção ao crédito.
O pleito comporta acolhida.
A pretensão de rescisão contratual encontra amparo em enunciados sumulares editados pelo E.
STJ e TJSP, o que denota a probabilidade do direito.
Confiram-se, respectivamente: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
O perigo na demora, a seu turno, consiste na possibilidade de o autor ser compelido a arcar com parcelas, possivelmente ilegítimas, até o desfecho do processo.
Inexiste, por fim, risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, na hipótese de posterior improcedência dos pedidos iniciais, o débito poderá ser novamente negativado e cobrado.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência, para (i) declarar suspensa a exigibilidade das parcelas, taxas e contribuições fixadas no contrato de promessa compra e venda celebrado pelas partes, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por cobrança irregular, limitada, inicialmente, a R$ 60.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias.; e (ii) determinar aos réus que abstenham-se de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por eventuais dívidas oriundas dessa mesma relação contratual, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias.
Cópia da presente decisão serve como ofício, cabendo ao autor imprimi-la e entregá-la ao réu, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem direita.
A entrega deverá ser comprovada nos autos, no prazo de cinco dias.
Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. -
25/08/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 18:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/07/2023 21:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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