TJSP - 0002423-63.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002423-63.2025.8.26.0322 (apensado ao processo 1000081-62.2025.8.26.0322) (processo principal 1000081-62.2025.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Germano de Jesus Cardoso - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Trata-se de cumprimento de sentença de credito principal e honorários.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valordevido, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente, com atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Havendo pagamento parcial ou pagamento do valor desatualizado, sobre a diferença incidirá multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída no dia 04/08/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 0002423-63.2025.8.26.0322, à 3ª Vara Cível de Lins, em que são partes: parte autora/exequente - Germano de Jesus Cardoso, e parte ré/executado - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., cujo valor da causa é: R$ 13.824,46.
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
A decisão judicial servirá ainda como certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, desde que acompanhada da certidão processual do decurso do prazo pra pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC.
Intime-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ) -
19/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:40
Apensado ao processo
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13/08/2025 16:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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