TJSP - 1007161-45.2024.8.26.0344
1ª instância - Fazenda Publica de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007161-45.2024.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adjudicação Compulsória - Renato Martins Correa Veículos Me -
Vistos.
Melhor analisando os autos, verifico que trata-se de litisconsórcio passivo necessário, sendo que, revendo posicionamento anterior, deve ser reconhecida a possibilidade de se figurar pessoa física no polo passivo em processos neste em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o litisconsórcio passivo necessário com ente público (DETRAN).
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PROVIMENTO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu o Sr.
João Vítor da Silva Oliveira do polo passivo de ação que trata de responsabilização por multa de trânsito.
A agravada alega que não é responsável pela infração, pois foi cometida pelo Sr.
João Vítor da Silva Oliveira, com quem coabitava na época, sem seu consentimento.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, envolvendo ente público e pessoa física no polo passivo.
III.Razões de Decidir 3.
A Fazenda Pública defende a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, conforme o Enunciado nº 21 do FONAJEF, que permite a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo. 4.
Precedentes do TJSP e do Colégio Recursal indicam que não há vedação legal ao litisconsórcio entre pessoas jurídicas de direito público e pessoas naturais ou jurídicas de direito privado.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
Decisão reformada para manter o Sr.
João Vítor da Silva Oliveira na ação principal.
Tese de julgamento:1.
Formação de litisconsórcio passivo necessário é permitida entre entes públicos e pessoas físicas ou jurídicas. 2.
Não há óbice à inclusão de pessoas físicas no polo passivo em demandas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Legislação Citada: Lei nº 12.153/2009, art. 5º, II.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 0101592-64.2023.8.26.9061, Rel.
Antonio Conehero Júnior, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 30/01/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 0105458-46.2024.8.26.9061, Rel.
Domingos de Siqueira Frascino, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 10/06/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 0005461-90.2024.8.26.9061; Relator (a):Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) Feitas estas considerações reconsidero o decidido nas fls. 40 e determino a manutenção do Sr.
Vinicius dos Santos no polo passivo da demanda, devendo este processo tramitar pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que a existência de litisconsórcio passivo necessário de pessoa natural e ente público não induz na necessária redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública.
Providencie a serventia as anotações necessárias junto ao cadastro processual.
Cite-se o requerido Vinicius dos Santos, com as cautelas e advertências legais, para que, caso queira, apresente contestação no prazo legal.
Intime-se. - ADV: LUARA CORREA PEREIRA (OAB 355169/SP) -
02/09/2024 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/05/2024 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 14:36
Conclusos para decisão
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16/05/2024 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 15:52
Classe retificada de 7 para 14695
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15/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/05/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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13/05/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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13/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/05/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/05/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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