TJSP - 4013375-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013375-20.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARCO ANTONIO RAMOSADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. É cediço que alguns advogados vêm efetuando a prática ilícita conhecida como advocacia predatória, a qual ocorre mediante a propositura de inúmeras ações de idêntica natureza, em exíguo lapso temporal, com a utilização de uma mesma procuração genérica, muitas vezes falsa, e sem o conhecimento de seus clientes, com o único intuito de obter proveito econômico em seu favor.
Nesse contexto, visando combater tal prática reiterada, a própria Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou o CG nº 02/2017 do NUMOPEDE, contendo recomendações para a identificação e enfrentamento da advocacia predatória, tendo consignado que as ações com suspeita de uso abusivo do Poder Judiciário deveriam ser processadas com cautela, bem como apurada a validade da assinatura da procuração e o conhecimento da parte autora quanto à existência da lide e o seu desejo de litigar.
No caso em comento, observo que a procuração carreada aos autos pela parte autora é genérica e não confere poderes específicos aos seus patronos para ingresso com a presente ação, o que impossibilita a conferência da validade do documento e levanta suspeitas acerca do conhecimento da demanda pela litigante.
De tal sorte, e com o intuito de se preservar a segurança da parte autora e a idoneidade dos seus causídicos, esta deverá providenciar, no prazo de 15 dias, a regularização da sua representação processual por meio da juntada aos autos de procuração atualizada, assinada de próprio punho e com firma reconhecida em cartório, por autenticidade, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Importante pontuar que nesse mesmo sentido, há jurisprudência recente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, confira-se: “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO 485, IV DO CPC – ENTENDIMENTO QUE PREVALECE – ajuizamento da ação com características de demanda predatória – concessão de prazo em diversas oportunidades para que fosse cumprida a ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida – inexplicável resistência do advogado da apelante em cumprir a determinação, mormente diante da garantia dada pela juíza de que não haveria cobrança de emolumentos em favor do cartório que realizasse o ato, tendo em vista que abrangido pela gratuidade dajustiça que foi concedida à parte – ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada – sentença terminativa mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP – recurso desprovido.” (Apelação Cível 1010219-17.2021.8.26.0100; Relator: Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022) – grifo nosso. “INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INDÍCIOS.
LEGITIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO.
Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida.
Insurgência da autora.
Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento 2139837-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020) – grifo nosso.
Saliento, por fim, que a boa prática jurídica vem demonstrando que apenas as procurações com firma reconhecida por autenticidade conferem a segurança jurídica adequada ao documento, capaz de afastar por completo eventuais alegações de inidoneidade, razão pela qual é este o posicionamento que ora se adota.
Intime-se. -
01/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:10
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 16
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01/09/2025 17:10
Decisão interlocutória
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01/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 52916, Subguia 52358 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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01/09/2025 08:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34820, Subguia 34267 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 243,90
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28/08/2025 11:50
Link para pagamento - Guia: 52916, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=52358&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 11:50
Juntada - Guia Gerada - MARCO ANTONIO RAMOS - Guia 52916 - R$ 34,35
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 16:02
Link para pagamento - Guia: 34820, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34267&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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20/08/2025 16:02
Juntada - Guia Gerada - MARCO ANTONIO RAMOS - Guia 34820 - R$ 243,90
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20/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO ANTONIO RAMOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:02
Gratuidade da justiça não concedida
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20/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO ANTONIO RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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