TJSP - 4015350-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:51
Determinada a citação
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04/09/2025 15:02
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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04/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:40
Decisão interlocutória
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03/09/2025 12:38
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4015350-77.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: EMILIA GERALDA LIMA SILVAADVOGADO(A): KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB SP509411) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. evento 6, DOC1: ciente.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se a r. decisão do E.
TJSP, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para evitar a extinção precoce do feito principal antes do julgamento do recurso.
Desta feita, o feito deve prosseguir.
No entanto, alerto a autora que, caso o recurso seja julgado improcedente, deverá providenciar o recolhimento de todas as custas em aberto, sob pena de extinção.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Com a detida análise dos documentos que instruem a inicial, percebe-se, ainda que em juízo perfunctório, que há probabilidade do direito invocado, porquanto aparentemente a conta da autora no Instagram foi invadida, conforme documentos acostados ao processo (evento 1, DOC7).
Ademais, existe igualmente o fundado risco de dano de difícil reparação consistente no fato de que os seguidores da requerente vêm recebendo ofertas fraudulentas em seu nome, por parte da pessoa que invadiu seu perfil, o que pode causar lesão a terceiros de boa-fé.
Acrescenta-se que a autora comprovou de forma satisfatória ter buscado a resolução da questão pela via administrativa, não tendo obtido solução (evento 1, DOC8). Ante o exposto DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que efetive o imediato bloqueio de acesso ao perfil indicado na petição inicial, assim como envie à requerente através do e-mail informado, no prazo de 48 horas, o link com as instruções para recuperação de sua conta.
Deixo de fixar, por ora, multa cominatória, tendo em vista que neste momento processual não há indícios de que o réu descumprirá ou atrasará de forma deliberada a ordem judicial, conforme entendimento fixado pela C. 18 ª Câmara de Direito Privado desta Corte, o qual agora se adota (Agravo de Instrumento 2219236-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/09/2024), e que, contudo, poderá ser revisto oportunamente.
Servirá cópia da presente decisão assinada digitalmente como ofício, que deverá ser protocolizado junto ao réu pelo patrono da autora, comprovando nos autos.
No mais, defiro à autora o prazo de 15 dias para emenda da inicial, nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil.
Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2025 -
01/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:10
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 16
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01/09/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 16:06
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40008692120258260000/TJSP
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26/08/2025 14:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 40008692120258260000/TJSP
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26/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:15
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 8
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22/08/2025 15:15
Gratuidade da justiça não concedida
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22/08/2025 12:20
Link para pagamento - Guia: 39685, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39111&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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22/08/2025 12:20
Juntada - Guia Gerada - EMILIA GERALDA LIMA SILVA - Guia 39685 - R$ 375,00
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22/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMILIA GERALDA LIMA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMILIA GERALDA LIMA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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