TJSP - 1002371-74.2023.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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21/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002371-74.2023.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Anderson Cassandre Costa - Banco Pan S.A -
Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo encontra-se com a fase de conhecimento encerrada. 2- Ciência às partes do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça. 3- A sentença de págs. 282/286 JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fulcro nos artigos 77, I, 80, II e 81, todos do NCPC, condenou o autor: (a) ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa (artigo 88, caput, do NCPC), destinada à parte contrária (artigo 77, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC); (b) ao pagamento de indenização à parte requerida (artigo 81, caput, do NCPC), que fixo em R$ 4.253,68 (quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir desta data pela tabela prática do TJSP (artigo 81, § 3º, do NCPC).
Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC.
Sendo a parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os artigos 98 a 102 do NCPC.
As condenações constantes dos itens a e b do dispositivo da sentença, referentes às penas pela litigância de má-fé, não são albergadas pela gratuidade, porquanto não inseridas no rol taxativo constante do artigo 98, § 1º, do NCPC, consoante, aliás, expressamente excepcionado no § 4º, desse mesmo artigo. 4 - O v. acórdão de págs. 335/341 DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir a condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé para 1% do valor atualizado da causa.
Mantida, no mais, a r.
Sentença. 5- Os Embargos de Declaração rejeitados (págs. 358/362) e o Recurso Especial inadmitido (págs. 428/432).
O Agravo em Recurso Especial não conhecido (págs. 456/459), majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 6- Manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual em apartado. 7 - Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. 8- Intimem-se. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO) -
19/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 18:27
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:57
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/08/2025 13:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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23/04/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2024 06:55
Recebido o recurso
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02/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/03/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2024 15:05
Julgada improcedente a ação
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06/03/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 06:39
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:53
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:55
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:51
Expedição de Carta.
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19/12/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2023 07:50
Recebida a Petição Inicial
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15/12/2023 18:09
Conclusos para decisão
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14/12/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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