TJSP - 0003352-50.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:00
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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11/09/2025 16:19
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003352-50.2024.8.26.0090/01 - Requisição de Pequeno Valor - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jessica Alcantara Valente -
Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: JESSICA ALCANTARA VALENTE (OAB 408656/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:58
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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03/09/2025 15:47
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003352-50.2024.8.26.0090 (processo principal 1597579-26.2022.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jessica Alcantara Valente - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de São Paulo, na qual se questiona o cálculo dos honorários advocatícios e a correção monetária aplicada pela parte exequente. 1.
Inicialmente, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso da Fazenda, determinou o aumento da verba honorária anteriormente fixada, estabelecendo um acréscimo de 15% sobre o valor já arbitrado.
No entanto, a parte exequente adotou uma interpretação equivocada, considerando que os honorários deveriam ser calculados em 15% sobre o valor atualizado da causa, o que não corresponde à decisão proferida.
O correto entendimento é que os honorários foram majorados em 15%, e não para 15%, devendo incidir sobre o montante previamente arbitrado nas instâncias inferiores (fl. 12). 2.
Além disso, verifica-se que a correção monetária aplicada pela parte exequente contém excesso de execução, uma vez que utilizou o índice INPC acrescido de juros de 1% ao mês.
No entanto, conforme a Emenda Constitucional nº 113/21, vigente desde dezembro de 2021, o índice correto a ser utilizado para atualização dos valores é apenas a taxa SELIC. 3.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos da entidade devedora (fl. 48).
Mínima a sucumbência, deixo de fixar a condenação respectiva Tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico, intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado, observando o manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf No cadastramento do incidente, o interessado deverá observar que o valor a ser requisitado e a data-base - que constarão no termo de declaração que instruirá o expediente de solicitação de ofício requisitório - deverão ser os mesmos valores definidos neste incidente de cumprimento de sentença.
O peticionante também deve atentar-se aos seguintes pontos: a) a data-base corresponde à data de referência que foi usada para a atualização do cálculo homologado; b) ulterior correção monetária e juros de mora serão calculados e acrescentados pela fonte pagadora, até a data do pagamento; c) se o valor a ser requisitado superar o pequeno valor fixado pelo Município de São Paulo, o processamento do incidente de RPV ficará condicionado à renúncia do crédito excedente e, do contrário, a requisição far-se-á por meio de precatório; d) o incidente devera ser distribuído por dependência ao cumprimento de sentença, se houver, e caso não exista incidente de cumprimento cadastrado, ao processo em que houve a condenação.
Prazo: 30 dias.
Na inércia, ao arquivo (Código SAJ 61613 - Comunicado CG 1789/2017).
Int. - ADV: JESSICA ALCANTARA VALENTE (OAB 408656/SP) -
04/08/2025 20:58
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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