TJSP - 4002717-40.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002717-40.2025.8.26.0001/SPAUTOR: FRANCISCA BARROS DE ALMEIDAADVOGADO(A): WELLINGTON ANTONIO DE SOUZA BRITO (OAB SP252195)RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/AADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES (OAB DF026170)ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB SP473854)SENTENÇAAnte o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora o valor total de R$ 5.194,00, a título de danos materiais, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil), sendo que, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Revogo a tutela de urgência concedida (evento 3).
Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: Deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais).
Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." .
E decisão recente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040).
Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02.
Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95.
Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça).
Para a parte desassistida por advogado, procederá a z.
Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos.
P.
I.
C. -
01/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:23
Determinada a intimação
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28/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 17:03
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 11:58
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/07/2025 15:22
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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10/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:34
Despacho
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10/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:10
Juntada de Petição
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08/07/2025 09:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 12:11
Juntada de Petição - SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A (SP473854 - FABIANO CARVALHO DE BRITO)
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07/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 15:10
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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03/07/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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