TJSP - 1006334-25.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:22
Realizado cálculo de custas
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26/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006334-25.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernando Gomes de Castro - Damar Logistica Ltda -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ajuizada por FERNANDO GOMES DE CASTRO em face de DAMAR LOGÍSTICA LTDA., objetivando o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido em ação judicial, em razão de contrato verbal ad exitum.
O autor alega que foi contratado para atuar em processo judicial contra a SABESP, serviço que se desdobraria em três fases (conhecimento, liquidação e cumprimento de sentença), e que, após obter êxito na fase de conhecimento, a ré o teria destituído tacitamente, sem o devido pagamento, contratando outro profissional.
Diante disso, o autor busca o arbitramento judicial de seus honorários em 20% do valor da liquidação da sentença, que corresponde a R$ 18.333,35 para 18 de setembro de 2024, ou, subsidiariamente, indenização por dano material no mesmo valor.
O valor da causa foi atribuído em R$ 10.000,00 para fins de alçada.
Juntou os documentos de fls. 12/105.
Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 125/142).
A ré sustenta, em sede preliminar, a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir e a prescrição da pretensão.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda, aduzindo que o autor foi remunerado antecipadamente e que não havia contrato ad exitum.
Subsidiariamente, requereu a fixação dos honorários de forma proporcional ao trabalho efetivamente realizado.
Juntou os documentos de fls. 143/196.
Instados a especificarem provas (fls.213), as partes manifestaram-se (fls. 216 e 217/218) O autor, em réplica, suscitou a irregularidade da representação processual da ré, que, por sua vez, juntou nova procuração, ratificando os atos processuais praticados. É o relatório sucinto.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela ré.
Inépcia da inicial e ausência de interesse de agir: A ré alega a inépcia da inicial por falta de delimitação da causa de pedir e a ausência de interesse de agir.
Contudo, a petição inicial descreve de forma clara a relação jurídica estabelecida, a alegada prestação de serviços e a pretensão de recebimento dos honorários.
O pedido de arbitramento judicial de honorários, em razão do conflito sobre a natureza e o valor da remuneração, demonstra o interesse e a necessidade de tutela jurisdicional.
Portanto, rejeito as preliminares de inépcia e de ausência de interesse de agir.
Impugnação ao valor da causa: A ré impugna o valor da causa, afirmando que este deveria corresponder ao proveito econômico pretendido (R$ 18.333,35).
O artigo 292, V, do Código de Processo Civil, estabelece que, na ação em que se busca o arbitramento de honorários, o valor da causa será o valor estimado do proveito econômico.
No caso, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, que é inferior ao benefício econômico pleiteado.
O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica do autor.
Assim, acolho a impugnação e retifico o valor da causa para R$ 18.333,35, devendo a parte autora complementar as custas processuais, se for o caso.
Prescrição: A ré argui a ocorrência da prescrição quinquenal, com base no artigo 25, V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), sustentando que o mandato foi revogado em 13/08/2019.
O autor, por sua vez, alega que não houve revogação formal.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questão semelhante no Recurso Especial nº 1.358.425/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional não se dá exclusivamente com o trânsito em julgado da decisão, podendo ser outro momento do transcurso da lide, como a renúncia ou a revogação do mandato, desde que haja ciência inequívoca da parte.
No caso dos autos, a revogação do mandato, que se deu de forma tácita pela contratação de novo advogado e expressa no incidente de cumprimento de sentença, foi comprovada pela ré.
Assim, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos teve início em 13/08/2019, conforme alegado pela ré.
A presente ação foi ajuizada apenas em 18 de setembro de 2024, após o decurso do prazo prescricional.
O direito de ação do autor prescreveu, nos termos do artigo 25, V, da Lei nº 8.906/1994 e do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil.
Embora a prescrição já fulmine a pretensão do autor, o que por si só seria suficiente para a improcedência do pedido, a análise do mérito corrobora a improcedência.
A ré demonstrou, por meio de e-mail e comprovante de transferência, o pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios e custas processuais.
O autor não desincumbiu-se do ônus de provar a existência de contrato ad exitum ou que o pagamento se referia a outro processo, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão de arbitramento de honorários, portanto, não se sustenta.
Em relação à irregularidade da representação processual da ré e à alegação de litigância de má-fé, verifico que a questão foi prontamente sanada com a juntada de nova procuração, com ratificação dos atos processuais.
Não há, portanto, qualquer prejuízo à parte autora ou má-fé por parte da ré, razão pela qual rejeito o pedido de multa.
A litigância de má-fé pressupõe a comprovação de dolo processual, o que não ocorreu neste caso, conforme ensina a doutrina de Fredie Didier Jr. em sua obra "Curso de Direito Processual Civil".
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo o mérito da ação e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão do autor.
Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de arbitramento de honorários.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: MARCOS FLAVIO FARIA (OAB 156172/SP), FERNANDO GOMES DE CASTRO (OAB 90685/SP) -
25/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:57
Declarada Decadência ou Prescrição
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21/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:55
Decisão Determinação
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30/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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26/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
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23/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:03
Expedição de Carta.
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22/04/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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15/04/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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