TJSP - 4000626-74.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000626-74.2025.8.26.0001/SPRÉU: SPENCER TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): DURVAL SALGE JUNIOR (OAB SP107418)SENTENÇADe acordo com o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar ao autor o valor total de R$ 6.078,00, a título de danos materiais, devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento desta demanda; e para condenar o requerido a pagar ao autor o valor total de R$ 1.364,90, a título de danos materiais, devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, sendo ambos os valores acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil), sendo que, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: Deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais).
Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." .
E decisão recente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040).
Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02.
Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95.
Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça).
Para a parte desassistida por advogado, procederá a z.
Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos.
P.
I.
C. -
02/09/2025 12:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/09/2025 12:17
Expedida/certificada Carta pelo correio - intimação
-
01/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
15/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
14/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:34
Despacho
-
14/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:22
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
31/07/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
29/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:47
Despacho
-
29/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:30
Despacho
-
17/07/2025 16:53
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
03/07/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
12/06/2025 13:56
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/06/2025 07:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/06/2025 07:18
Expedida/certificada Carta pelo correio - intimação
-
05/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:19
Despacho
-
29/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 16:14
Juntada de Petição - SPENCER TRANSPORTES LTDA (SP107418 - DURVAL SALGE JUNIOR)
-
07/05/2025 18:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
06/05/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 12:38
Determinada a citação
-
06/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:53
Juntado(a)
-
05/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/05/2025 13:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de 1RG2JEC01 para 1RG1JEC01)
-
05/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010574-59.2012.8.26.0003
Itau Unibanco SA
Sancargas Transportes Urgentes LTDA
Advogado: Celso Palermo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2012 14:44
Processo nº 4000419-18.2025.8.26.0505
Gustavo da Silva Furtado
Alan da Silva Lino
Advogado: Armando D Andrea Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 09:11
Processo nº 1002445-29.2025.8.26.0347
Claudia Ribeiro Sales
Brn Residencial Vila Florida Matao Empre...
Advogado: Alexandre Figueiredo Carlucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 14:11
Processo nº 0001483-20.2023.8.26.0597
Fabio da Silva Aragao
Faustino Sena Rodrigues
Advogado: Alessandro Aparecido Herminio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 16:37
Processo nº 0000818-45.2009.8.26.0063
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Arradi &Amp; Silva LTDA
Advogado: Carlos Magno de Souza Dantas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2009 11:26