TJSP - 1016674-28.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:26
Realizado cálculo de custas
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26/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016674-28.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisco Fagner Justino da Silva -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO proposta por FRANCISCO FAGNER JUSTINO DA SILVA em face de MATHEUS EVANGELISTA MONTEIRO.
O autor narra que, em razão de uma amizade, realizou nove transferências via PIX ao réu, entre março e outubro de 2024, totalizando R$ 5.800,00.
Afirma que o réu restituiu apenas R$ 1.200,00, em parcelas esporádicas, permanecendo um saldo devedor de R$ 4.600,00.
Alega que as conversas de WhatsApp demonstram a existência da dívida e a promessa de pagamento por parte do réu.
O autor instruiu a inicial com comprovantes das transferências e das conversas de WhatsApp, e requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 5.673,39, já atualizado e com juros.
Juntou os documentos de fls. 10/77.
A decisão de fls. 78-79 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a citação do réu para apresentar contestação.
O réu foi devidamente citado em 26 de julho de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 84.
Certidão de fls. 85 atestou o decurso do prazo para manifestação do réu.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O caso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia do réu.
A ausência de contestação por parte do réu implica a revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil.
Diante da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial.
A presunção de veracidade, no entanto, é relativa, e deve ser corroborada pela análise das provas e fatos apresentados.
No presente caso, a petição inicial e os documentos anexos formam um conjunto probatório robusto.
O autor comprovou, por meio de comprovantes de PIX, as transferências efetuadas ao réu, totalizando R$ 5.800,00, nas datas e valores discriminados na inicial.
Os comprovantes indicam claramente o nome do autor como pagador e o nome do réu, com seu respectivo CPF e chave PIX, como recebedor.
As mensagens de WhatsApp anexadas corroboram a tese do autor.
O réu solicitou os empréstimos por meio de mensagens, como, por exemplo: "Irmão consegue me ajudar com aqueles 300" e "Consegue me emprestar mais 300".
Em outro momento, ele reconhece a dívida e pede desculpas pela demora, afirmando: "Eu sei que estou em dívida com você e vou lhe pagar tudo".
Conforme doutrina de Maria Berenice Dias em sua obra Manual de Direito das Famílias, a prova documental, inclusive eletrônica, tem valor probante.
A autora destaca que "documentos digitais, como e-mails, conversas de WhatsApp e postagens em redes sociais, podem ser admitidos como meio de prova, desde que sua autenticidade seja verificada" (DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Famílias. 16. ed.
São Paulo: RT, 2024. p. 301).
Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade da prova obtida por meio de conversas de WhatsApp, desde que respeitadas as regras de autenticidade e integridade da prova.
O STJ admite que mensagens extraídas de aplicativos de mensagens podem ser utilizadas como elementos probatórios, mesmo sem ata notarial, especialmente quando não há impugnação específica da parte contrária quanto ao conteúdo das conversas (AgInt no AREsp n. 2.408.609/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti) A existência do empréstimo e a inadimplência parcial estão solidamente demonstradas pela prova documental apresentada.
A prova testemunhal e o depoimento pessoal, conforme requeridos, tornam-se desnecessários diante da farta documentação e da revelia do réu.
O valor devido deve ser calculado com base nos valores emprestados e abatidos os valores restituídos, totalizando o valor nominal de R$ 4.600,00.
Sobre este valor incidem juros de mora e correção monetária, nos termos da lei.
O autor apresentou um cálculo no valor de R$ 5.673,39.
A metodologia de cálculo, que inclui a aplicação da taxa SELIC e juros de 1% ao mês, está em desacordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a taxa SELIC já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não podendo ser cumulada com outros índices de correção ou juros.
A Súmula 296 do STJ, embora trate de correção monetária, reforça a unicidade do índice.
Desse modo, o cálculo deve ser refeito, aplicando-se apenas a taxa SELIC desde cada desembolso até o efetivo pagamento.
A dívida é líquida e certa, e a mora do réu é comprovada pela ausência de pagamento integral e pelo reconhecimento da dívida nas conversas anexadas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o réu MATHEUS EVANGELISTA MONTEIRO a pagar ao autor FRANCISCO FAGNER JUSTINO DA SILVA o valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), referente ao saldo devedor principal.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, exclusivamente pela Taxa SELIC (que já engloba ambos os encargos), a partir da data de cada desembolso, ou seja, de cada transferência PIX, até a data do efetivo pagamento.
Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: MATHEUS MORAES (OAB 417167/SP) -
25/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:22
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 12:50
Juntada de Mandado
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21/07/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:51
Recebida a Petição Inicial
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17/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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