TJSP - 1008643-87.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008643-87.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Flavia Rodrigues Bueno Calixto - - Alexandre Izidio - Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - - Izabela Matsuyoshi Valete e outro - Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º CPC). - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), VANESSA CRISTINA DA SILVA HARADA (OAB 251388/SP), IVENNA RODRIGUES VIEIRA (OAB 358108/SP), IVENNA RODRIGUES VIEIRA (OAB 358108/SP) -
18/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 23:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:38
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008643-87.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Flavia Rodrigues Bueno Calixto - - Alexandre Izidio - Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - - Izabela Matsuyoshi Valete e outro -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FLAVIA RODRIGUES BUENO CALIXTO e ALEXANDRE IZIDIO CALIXTO em face de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, IZABELA MATSUYOSHI VALETE e GUSTAVO GUIMARÃES LOPES.
Em síntese, os autores alegam serem proprietários de um imóvel em Santo André/SP, o qual foi colocado para locação por meio da ré Quinto Andar, que atuou como intermediadora e administradora do contrato.
O contrato de locação foi firmado com os réus Izabela e Gustavo.
Após a rescisão do contrato por inadimplência, em 21.01.2023, os autores foram informados de que diversos eletrodomésticos haviam sido furtados do imóvel pelo réu Gustavo.
Os autores sustentam que a Quinto Andar, apesar de veicular a "Proteção Quinto Andar" para danos de até R$ 50.000,00, enquadrou o caso em uma tabela de depreciação, como se os itens tivessem apresentado defeito, e reembolsou apenas R$ 4.678,00, um valor insuficiente para a reposição dos bens furtados.
Requerem a nulidade da cláusula compromissória de arbitragem, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntaram os documentos de fls. 29/233.
Citada (fl. 241), a ré Quinto Andar apresentou contestação (fls. 244/273), arguindo preliminares de incompetência absoluta do Juízo em razão da eleição de foro arbitral, incompetência em razão da matéria e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não houve falha na prestação de serviços, que os valores foram devidamente repassados aos autores e que a indenização foi calculada conforme a "Proteção Quinto Andar", que prevê depreciação para itens sem nota fiscal.
Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inexistência de danos morais.
Juntou os documentos de fls. 274/752.
Citada (fl. 845), a ré Izabela Matsuyoshi Valete também apresentou contestação (fls. 846/870), pleiteando os benefícios da justiça gratuita.
Preliminarmente, arguiu incompetência absoluta do Juízo em razão da cláusula arbitral e do lugar do fato (Comarca de Santo André/SP), bem como a necessidade de prova pericial, o que a tornaria incompetente.
No mérito, alegou ter sido vítima de um golpe do corréu Gustavo, que a induziu a erro e dolo, usando seus dados para aprovação do cadastro da locação.
Argumentou que nunca residiu no imóvel, que não subtraiu os bens e que, portanto, não pode ser responsabilizada pelos danos materiais ou morais.
Juntou os documentos de fls.871/903.
O réu Gustavo Guimarães Lopes, citado, não apresentou defesa (fls. 904), tornando-se revel.
O processo foi saneado (fls. 956/961), ocasião em que as preliminares de incompetência foram afastadas, com o reconhecimento da relação de consumo entre as partes e a nulidade da cláusula arbitral.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi relegada para análise meritória.
O Juízo fixou como pontos controvertidos o valor dos bens subtraídos e a ocorrência de dano moral, indeferindo o pedido de prova pericial e de gravação de áudio e telefone.
A audiência de conciliação restou infrutífera devido à ausência dos réus Quinto Andar e Gustavo Guimarães Lopes.
O processo está maduro para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O réu Gustavo Guimarães Lopes, regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
Portanto, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, no entanto, não implica o automático acolhimento dos pedidos dos autores, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, devendo o conjunto probatório ser analisado.
Conforme já decidido em sede de saneamento, a relação jurídica entre os autores, como proprietários-locadores, e a empresa Quinto Andar, como intermediadora e administradora, configura uma relação de consumo.
A Quinto Andar se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º do CDC, ao atuar na intermediação entre locadores e locatários.
A cláusula compromissória em contratos de adesão, onde há relação de consumo, é nula se impõe a utilização compulsória da arbitragem, nos termos do art. 51, inciso VII, do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido.
O ajuizamento da ação perante o Poder Judiciário manifesta a discordância do consumidor em se submeter ao procedimento arbitral, afastando a eficácia da cláusula.
A preliminar de ilegitimidade passiva da ré Izabela, relegada para a fase de mérito, deve ser acolhida.
A contestação da ré Izabela, corroborada pelos fatos narrados na inicial, demonstra que ela foi induzida a erro pelo réu Gustavo e pela própria Quinto Andar para ter seu nome incluído no contrato de locação, apenas para aprovação do cadastro de Gustavo.
Ela nunca residiu no imóvel.
O ato ilícito de furto e o consequente dano material foram praticados exclusivamente pelo réu Gustavo.
A responsabilidade civil, conforme o art. 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso da ré Izabela, é evidente a ausência de nexo causal entre sua participação no contrato de locação e os danos sofridos pelos autores.
Ademais, conforme as provas apresentadas por ela, a mesma se demonstrou vítima do golpe do corréu.
A Quinto Andar se apresenta como uma plataforma de serviços que oferece segurança e suporte aos proprietários.
O serviço de intermediação e administração de locação, incluindo a análise do perfil do locatário, deve ser diligente.
O réu Gustavo teve sua ficha inicial reprovada, sendo aprovado somente após a inclusão da ré Izabela, que, segundo a própria inicial e contestação, nunca trabalhou.
Isso demonstra falha na prestação de serviço da Quinto Andar ao aprovar um cadastro com informações de renda falsas ou insuficientes, comprometendo a segurança da locação.
A responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A empresa ré deve responder pelos danos materiais decorrentes do furto dos eletrodomésticos.
Sua alegação de que a indenização foi calculada de acordo com as regras contratuais de depreciação de itens com "mau uso" é descabida.
O contrato, inclusive, prevê uma cobertura de até R$ 50.000,00 para "danos causados pelo inquilino ao imóvel ou a seus bens internos".
Furto não se enquadra em "mau uso" ou funcionalidade comprometida por defeito.
O evento foi uma subtração ilícita, o que a Quinto Andar deveria ter amparado integralmente, em razão da sua responsabilidade por ter selecionado o inquilino, que se revelou um estelionatário.
A ausência de notas fiscais, por si só, não pode limitar o ressarcimento, uma vez que a empresa tinha condições de obter orçamentos para reposição dos bens, sendo a limitação imposta abusiva.
Os autores pleiteiam o ressarcimento por danos materiais referentes aos eletrodomésticos furtados e a itens do condomínio (tags, controles, chaves).
A ré Quinto Andar já reembolsou R$ 4.678,00 para os eletrodomésticos.
Os autores apresentaram três propostas de valores para os eletrodomésticos e itens faltantes.
A mais razoável é a de restituição integral, pois o furto deve ser reparado com a reposição de bens similares, e não com base em uma tabela de depreciação para mau uso, que é uma regra de exceção aplicada indevidamente pela ré.
O valor total de mercado dos eletrodomésticos furtados, conforme a inicial, é de R$ 9.176,00.
A diferença a ser indenizada pela ré Quinto Andar é de R$ 4.498,00 (R$ 9.176,00 - R$ 4.678,00).
O valor das chaves e tags é de R$ 142,00.
A indenização material, portanto, totaliza R$ 4.640,00.
O caso em tela ultrapassa o mero dissabor.
A negligência da Quinto Andar na seleção do inquilino, que levou ao furto de bens e ao temor de novas ocorrências, gerou aborrecimentos e transtornos significativos.
Além disso, a ré Quinto Andar foi notificada sobre a situação e, em vez de prestar um suporte adequado, limitou-se a adotar uma postura ineficiente, em desrespeito aos princípios da boa-fé e da confiança.
O "desvio produtivo do consumidor" se configura, pois os autores tiveram que dedicar tempo e esforço para solucionar um problema criado pela má prestação de serviço da ré.
Considerando a gravidade dos fatos, a conduta da ré, a capacidade financeira das partes e o caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, para: (i) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da ré IZABELA MATSUYOSHI VALETE, e, em consequência, EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais referentes à ré Izabela, bem como em honorários advocatícios em favor de seu patrono, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. (ii) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a ré QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento de: a) Indenização por danos materiais no valor de R$ 4.640,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do evento danoso (12.01.2023). b) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). (iii) DECRETAR a revelia do réu GUSTAVO GUIMARÃES LOPES, mas JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação a ele, tendo em vista a responsabilidade da Quinto Andar e os termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima dos autores em relação à ré Quinto Andar, condeno a ré QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos advogados dos autores, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), IVENNA RODRIGUES VIEIRA (OAB 358108/SP), IVENNA RODRIGUES VIEIRA (OAB 358108/SP), VANESSA CRISTINA DA SILVA HARADA (OAB 251388/SP) -
25/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2025 14:57
Audiência Realizada Inexitosa
-
30/07/2025 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
24/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2025 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/06/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 21:56
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 17:08
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2024 05:08:54, 1ª Vara Cível.
-
27/08/2024 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
16/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 08:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 21:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 21:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2024 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
01/07/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
21/06/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 16:16
Decisão Determinação
-
03/05/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/03/2024.
-
14/03/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:19
Juntada de Mandado
-
08/02/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2024 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 14:24
Protocolo Juntado
-
06/12/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 21:15
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 12:35
Suspensão do Prazo
-
22/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 10:48
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 11:31
Juntada de Mandado
-
23/08/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2023 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2023 00:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 09:40
Expedição de Carta.
-
26/04/2023 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2023 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 17:00
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 17:00
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 16:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/04/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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