TJSP - 1000690-77.2022.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 16:55
Expedição de documento
-
22/01/2025 16:42
Expedição de documento
-
09/12/2024 14:34
Expedição de documento
-
25/11/2024 22:01
Publicação
-
25/11/2024 15:30
Ato ordinatório
-
25/11/2024 00:30
Remetidos os Autos
-
22/11/2024 15:58
Homologação de Transação
-
29/07/2024 16:29
Conclusos
-
29/07/2024 16:28
Documento Juntado
-
29/07/2024 16:28
Documento Juntado
-
29/07/2024 16:27
Documento Juntado
-
06/06/2024 07:02
Documento Juntado
-
05/06/2024 06:02
Documento Juntado
-
27/05/2024 17:19
Petição Juntada
-
27/05/2024 17:18
Petição Juntada
-
23/05/2024 23:01
Publicação
-
23/05/2024 08:11
Documento Juntado
-
23/05/2024 08:11
Documento Juntado
-
23/05/2024 00:31
Remetidos os Autos
-
22/05/2024 14:34
Expedição de documento
-
22/05/2024 14:34
Expedição de documento
-
22/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:53
Conclusos
-
21/05/2024 10:28
Conclusos
-
21/05/2024 10:11
Expedição de documento
-
21/05/2024 09:38
Ato ordinatório
-
28/04/2024 16:09
Ato ordinatório
-
27/02/2024 23:02
Publicação
-
27/02/2024 00:30
Remetidos os Autos
-
26/02/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 13:36
Petição Juntada
-
25/10/2023 15:32
Conclusos
-
25/10/2023 15:30
Documento Juntado
-
19/10/2023 12:00
Expedição de documento
-
19/10/2023 11:56
Documento Juntado
-
11/10/2023 15:12
Expedição de documento
-
28/08/2023 03:46
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welton Reami (OAB 274237/SP), Samuel da Silva Ramos (OAB 342734/SP) Processo 1000690-77.2022.8.26.0604 - Arrolamento Sumário - Invtante: Odete Lopes dos Santos, Ana Clara Lopes dos Santos, Jessica Vitoria Lopes dos Santos, Nathália Flávia Santos Queiróz - Considerando-se que o patrimônio não é expressivo, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Tarje-se.
Oficie-se, em resposta ao e-mail de fls. 91/92, informando houve anotação da penhora e que o monte-mor é composto tão somente pelos direitos relativos a aquisição de imóvel da CDHU, no valor de R$ 16.132,00, a ser distribuído entre a viúva e três herdeiros.
Por fim, deve a inventariante regularizar a representação processual de Edson e juntar seus documentos, nos termos da decisão anterior, juntar a certidão de casamento com a averbação do divórcio ou informar o endereço para sua intimação.
Considerando-se que a certidão junto a municipalidade indica que o compromissário comprador é pessoa diversa, esclareça a inventariante quem é Laurinesio Alves (fls. 50), juntando documentos, bem como providencie-se o anexo mencionado na cláusula primeira do contrato de fls. 30/47.
Por fim, além da certidão de homologação, traga aos autos os demais documentos apresentados ao Fisco.
Em termos, conclusos. -
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2023 10:37
Conclusos
-
01/02/2023 14:18
Documento Juntado
-
19/12/2022 12:28
Petição Juntada
-
03/11/2022 23:36
Ato ordinatório
-
01/11/2022 01:47
Publicação
-
28/10/2022 00:31
Remetidos os Autos
-
27/10/2022 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 16:06
Conclusos
-
08/09/2022 15:34
Petição Juntada
-
01/09/2022 12:06
Petição Juntada
-
15/08/2022 12:25
Petição Juntada
-
13/04/2022 04:49
Publicação
-
12/04/2022 00:32
Remetidos os Autos
-
11/04/2022 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 17:29
Conclusos
-
01/02/2022 14:19
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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