TJSP - 1000467-22.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000467-22.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Leidiana Farias da Silva - Necessário distribuir como incidente em cumprimento provisório de sentença enquanto não houver trânsito em julgado.
Ciência ao banco. - ADV: PATRICIA SAMEK SILVA (OAB 474613/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP) -
28/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:28
Realizado cálculo de custas
-
27/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000467-22.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Leidiana Farias da Silva -
VISTOS.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA pelo procedimento comum em face de LEIDIANA FARIAS DA SILVA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que em 26/03/2021 sua cliente Jaqueline Geralda de Castro comunicou movimentações financeiras não reconhecidas em sua conta corrente.
Após apuração interna, confirmou-se a irregularidade da transação no valor de R$ 4.950,00, que foi transferida para conta de titularidade da requerida mantida com o Banco Itaú Unibanco S.A.
O requerente procedeu à imediata devolução do montante à cliente prejudicada, sub-rogando-se nos direitos de cobrança.
Postula a condenação da ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 5.674,85.
A requerida foi citada por edital (fls. 253), não havendo comparecimento espontâneo.
Nomeada curadora especial, foi apresentada contestação por negativa geral (fls. 342/346), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos e, no mérito, impugnando genericamente os fatos alegados.
O requerente ofertou réplica (fls. 350/355), refutando as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento.
A petição inicial desenvolve a contento os fatos que imputa à réu e os dispositivos legais violados e foi instruída com os documentos que a parte autora entendeu necessários à devida instrução dos autos.
A alegada falta de documentos não constitui irregularidade capaz de impossibilitar o processamento da ação; quiçá, poderá influenciar o convencimento do Juízo, que será verificado quando do julgamento do mérito.
Rejeito-a, pois.
No mérito, pedido inicial é procedente.
As partes são legítimas, tendo o autor interesse processual na cobrança dos valores que alega ter suportado em decorrência de operação fraudulenta envolvendo seu cliente, e o réu, como beneficiário direto das transferências impugnadas.
O pedido é juridicamente possível e a inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando causa de pedir próxima e remota bem delimitadas.
A contestação por negativa geral, conquanto admissível na hipótese de citação por edital (artigo 341, parágrafo único, CPC), não tem o condão de elidir a força probatória dos documentos carreados pelo autor, tampouco de inverter o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, compete ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, mormente quando se trata de relação jurídica de direito comum, não incidindo as regras de facilitação probatória previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O acervo probatório é robusto e converge para a veracidade dos fatos alegados na inicial, visto que pelo autor foram juntados os seguintes documentos: Comprovantes de transferência bancáriaevidenciam inequivocamente que os valores de R$ 4000,00 e R$ 950 foram transferidos em 23/06/2021 da conta do cliente Jaqueline Geralda de Castro para conta de titularidade da ré no Banco Itaú Unibanco S/A (fls. 62/64); Comprovante de restituiçãodos valores ao cliente prejudicado, demonstrando que o autor suportou efetivo prejuízo (página 64); A documentação apresentada goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 405 do CPC, não tendo sido objeto de impugnação específica, tampouco desconstituída por prova em contrário.
Por certo, o instituto da sub-rogação está disciplinado nos artigos 346 a 351 do Código Civil, operando-se por força de lei quando alguém paga dívida de outrem.
In casu, o banco autor, ao restituir os valores fraudulentamente transferidos a seu cliente, sub-rogou-se nos direitos deste contra o terceiro beneficiário das quantias indevidamente apropriadas.
A sub-rogação legal independe de convenção entre as partes, operando-se ipso jure sempre que concorrerem os pressupostos legais, consoante o disposto no artigo 346, inciso III, do CC:"A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: [...] III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte".
Ademais, ainda que não se reconheça a sub-rogação, a pretensão encontra amparo na vedação ao enriquecimento sem causa, princípio geral de direito consagrado nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
Entendo, assim, que as alegações do requerente, bem como a documentação encartada aos autos, induzem à presunção de existência do débito aludido na inicial.
Ademais, não sobreveio aos autos causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da parte autora que, somada à falta de defesa por parte do requerido, impõem, sem mais delongas, a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de LEIDIANA FARIAS DA SILVA, paraCONDENARa requerida ao pagamento da quantia deR$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da transferência irregular (26/03/2021) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação por edital.
Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.500,00, por equidade.
Ao curador nomeado, fixo honorários advocatícios no teto da tabela do convênio OAB/DPE.
Expeça-se certidão.
No mais, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: PATRICIA SAMEK SILVA (OAB 474613/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP) -
25/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:58
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:21
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 21:31
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:05
Deferido o Pedido
-
24/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:53
Decisão Determinação
-
10/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:48
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 16:07
Expedição de Carta precatória.
-
02/11/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:34
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:05
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 21:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
30/01/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/12/2023 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:57
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 04:32
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 21:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 13:45
Protocolo Juntado
-
05/10/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2023 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 14:19
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 16:34
Ato ordinatório
-
04/03/2023 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 09:48
Expedição de Carta.
-
30/01/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/01/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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