TJSP - 1021690-65.2022.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:56
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021690-65.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vinicius Kleber Blankenburg de Lima -
Vistos.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presenteAÇÃO DE COBRANÇAem face deVINICIUS KLEBER BLANKENBURG DE LIMA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que em 23/06/2021 ocorreram transferências bancárias irregulares no montante de R$ 5.650,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta reais) da conta de seu cliente Paulo Capucho Sociedade Individual para conta de titularidade do requerido mantida no Banco Bradesco S.A., agência 518, conta corrente 2566320.
Narra que, tendo o cliente comunicado a irregularidade das operações, procedeu-se à apuração interna que confirmou a fraude, sendo os valores imediatamente restituídos ao prejudicado.
Invoca o instituto da sub-rogação previsto nos artigos 346 a 351 do Código Civil, requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.361,40, valor atualizado até a propositura da ação (páginas 1-7).
Devidamente citado por edital, tendo em vista a impossibilidade de localização pessoal após exaustivas diligências, foi nomeadoCurador Especial que apresentouContestação por negativa geral às fls. 385/386, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tornando controvertidos todos os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor.
Em réplica, o autor reiterou os argumentos da inicial, sustentando a configuração de enriquecimento sem causa e requerendo a procedência integral dos pedidos (páginas 391/396).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Preliminarmente, impende destacar que a citação por edital foi devidamente fundamentada na impossibilidade de localização do réu, após esgotadas todas as tentativas de citação pessoal e por correspondência, incluindo pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD e SIEL, bem como diligências junto às operadoras de telefonia (fls 137/146 e 219/223).
Atendidos, pois, os requisitos previstos no artigo 256, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
A nomeação de Curador Especial observou estritamente os ditames do artigo 72, inciso II, do CPC, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório ao réu citado por edital.
No mérito, pedido inicial é procedente.
As partes são legítimas, tendo o autor interesse processual na cobrança dos valores que alega ter suportado em decorrência de operação fraudulenta envolvendo seu cliente, e o réu, como beneficiário direto das transferências impugnadas.
O pedido é juridicamente possível e a inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando causa de pedir próxima e remota bem delimitadas.
A contestação por negativa geral, conquanto admissível na hipótese de citação por edital (artigo 341, parágrafo único, CPC), não tem o condão de elidir a força probatória dos documentos carreados pelo autor, tampouco de inverter o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, compete ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, mormente quando se trata de relação jurídica de direito comum, não incidindo as regras de facilitação probatória previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O acervo probatório é robusto e converge para a veracidade dos fatos alegados na inicial, visto que pelo autor foram juntados os seguintes documentos: Comprovantes de transferência bancáriaevidenciam inequivocamente que os valores de R$ 2.950,00 e R$ 2.700,00 foram transferidos em 23/06/2021 da conta do cliente Paulo Capucho Sociedade Individual para conta de titularidade do réu no Banco Bradesco S.A. (páginas 64/66); Comprovante de restituiçãodos valores ao cliente prejudicado, demonstrando que o autor suportou efetivo prejuízo (página 64); A documentação apresentada goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 405 do CPC, não tendo sido objeto de impugnação específica, tampouco desconstituída por prova em contrário.
Por certo, o instituto da sub-rogação está disciplinado nos artigos 346 a 351 do Código Civil, operando-se por força de lei quando alguém paga dívida de outrem.
In casu, o banco autor, ao restituir os valores fraudulentamente transferidos a seu cliente, sub-rogou-se nos direitos deste contra o terceiro beneficiário das quantias indevidamente apropriadas.
A sub-rogação legal independe de convenção entre as partes, operando-se ipso jure sempre que concorrerem os pressupostos legais, consoante o disposto no artigo 346, inciso III, do CC:"A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: [...] III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte".
Ademais, ainda que não se reconheça a sub-rogação, a pretensão encontra amparo na vedação ao enriquecimento sem causa, princípio geral de direito consagrado nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
Entendo, assim, que as alegações do requerente, bem como a documentação encartada aos autos, induzem à presunção de existência do débito aludido na inicial.
Ademais, não sobreveio aos autos causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da parte autora que, somada à falta de defesa por parte do requerido, impõem, sem mais delongas, a procedência do pedido inicial.
Posto isso, JULGOPROCEDENTEo pedido inicial paraCONDENARo réuVINICIUS KLEBER BLANKENBERG DE LIMAa pagar ao autorBANCO SANTANDER (BRASIL) S/Aa quantia deR$ 6.361,40(seis mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), acrescida de correção monetáriapela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 23/06/2021 (data da transferência irregular) e juros moratóriosde 1% (um por cento) ao mês desde a citação (25/04/2025); Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% do valor da condenação.
Ao curador nomeado, fixo honorários advocatícios no teto da tabela do convênio OAB/DPE.
Expeça-se certidão.
No mais, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ENGELS MARX DAS CHAGAS (OAB 207816/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
25/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:56
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:57
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:31
Deferido o Pedido
-
04/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 18:04
Decisão Determinação
-
13/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
22/01/2025 22:30
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:40
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 13:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 10:07
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 10:05
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 20:30
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 16:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:35
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/01/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
27/11/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 08:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:27
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 23:47
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 20:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/09/2023 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 14:19
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2023 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 11:10
Expedição de Carta.
-
03/02/2023 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2023 16:48
Juntada de Carta
-
21/12/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 21:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2022 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2022 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2022 16:29
Expedição de Carta.
-
11/11/2022 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 14:52
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/10/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2022 18:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2022 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2022 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 18:14
Expedição de Carta.
-
21/09/2022 16:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/09/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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