TJSP - 1009363-64.2024.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009363-64.2024.8.26.0127 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Mauricio Eduardo de Almeida - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 232/244, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a devolução, dos valores cobrados a título de seguro.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes a dividirem as custas e despesas processuais, assim como a pagarem honorários advocatícios ao patrono da parte adversa fixados, por equidade, em R$ 500,00.
A instituição ré interpôs apelação, às fls. 259/278, pleiteando a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a legalidade do seguro, ao argumento de que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, tendo sido, inclusive, disponibilizadas diversas opções de seguradoras distintas.
Recurso tempestivo, preparado e sem contrarrazões. É o relatório. 2.- Não assiste razão à apelante.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C.
STJ.
Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 297/STJ.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1.
Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso.
Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2.
No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito.
Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo.
Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor.
SEGURO Não merece acolhimento a pretensão recursal da ré relativa à contratação dos seguros.
Na espécie, foi cobrado o prêmio total de seguro de R$ 2.993,45 pela cobertura propiciada (fl. 26, item B.6).
O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
Por oportuno, transcreve-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto: AÇÃO REVISIONAL.
Contrato bancário.
Financiamento de veículo.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Matéria consolidada pelo C.
STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ).
Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada.
Sentença parcialmente reformada.
SEGURO.
Venda Casada.
Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ).
O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Sentença mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1004141-50.2023.8.26.0451; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) REVISIONAL.
Cédula de Crédito Bancário. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Tema 972, do STJ.
Necessidade de restituição.
Pretensão de devolução em dobro.
Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. (...).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1004167-81.2022.8.26.0322; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Na hipótese dos autos, não há qualquer elemento que comprove ter sido conferida ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro, ou, ainda, de pactuar com empresa diversa daquelas previamente indicadas pela instituição financeira concedente do empréstimo.
O simples fato de a instituição financeira atuar com diversas seguradoras não constitui prova de que, no caso concreto, tenha sido efetivamente facultado ao autor o direito de escolher a seguradora ou, sequer, de contratar ou não o seguro.
Tampouco verifica-se que o recorrente contratou o seguro de forma espontânea, tendo em conta que o valor do prêmio integra o valor total do financiamento.
Tal conclusão advém da natureza de tais seguros, nos quais a beneficiária é a própria instituição financeira ré, que na hipótese da ocorrência do fato previsto nos contratos de seguro, receberá o valor da indenização.
Observa-se que inexistiu nos contratos a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço.
Sendo assim, abusivo o valor cobrado a tal título.
Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - 3º andar -
22/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 20:07
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/05/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 13:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 13:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 13:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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19/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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