TJSP - 1002334-93.2016.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 10:41
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/06/2024 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/07/2024 01:05:00, 2ª Vara.
-
16/05/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Soares dos Santos (OAB 245298/SP), Ademar Lima dos Santos (OAB 75070/SP), Diego Toledo Lima dos Santos (OAB 275662/SP) Processo 1002334-93.2016.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antonio Carlos Mendonça - Exectda: Simone dos Santos Motta - 1.
Conforme entendimento esposado pela Segunda Seção do E.
STJ, 'é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda' (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19.12.2014).
Assim, com fundamento no art. 833, X, do CPC, acolho a impugnação de fls. 136/141, para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados até o limite de 40 salários-mínimos.
Proceda-se ao desbloqueio e/ou levantamento em favor das executadas.
Expeça-se o necessário. 2.
Fls. 141, item b: A chamada "prescrição intercorrente" surgiu de construção doutrinária e jurisprudencial para reconhecer os efeitos da inércia do titular do direito após a propositura da demanda.
Com a Súmula 150 do C.
STF foi consolidada a orientação de que o prazo dessa nova "espécie" de prescrição seria o mesmo da relação de direito material.
Apenas no âmbito tributário havia previsão legislativa específica, a partir da Lei 11.051/2004, que acrescentou o §4º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
Norma semelhante foi trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, que na redação original do art. 921 assim dispôs: "Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente".
A Lei 14.195/2021 promoveu ajuste na redação do inciso III do CPC para inserir a hipótese de não localização do devedor; do §4º para alterar o termo inicial da contagem do prazo; acrescentou disposição específica sobre as condutas a serem tomadas pelo exequente para evitar a prescrição (§4º-A); e afastou a imposição de encargos de sucumbência (§5º).
Confira-se: "Art. 921. (....) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes" (Redação e acréscimo pela Lei nº 14.195, de 2021).
A regra de transição do art. 1056 do CPC gerou alguma polêmica ao estipular que "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código".
Porém, o C.
STJ no Tema 1 IAC consolidou a posição de que também sob a égide do CPC de 1973 existia a manifestação da prescrição intercorrente, com os seguintes critérios: "1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (grifei).
Portanto, em respeito aos princípios da segurança jurídica, isonomia e economia processual (arts. 926 e 927 do CPC), deve ser seguido o entendimento de que a prescrição intercorrente também se manifestava nas execuções anteriores, aplicando-se por analogia as regras da Lei de Execução Fiscal que foram repetidas, na essência, pelo CPC de 2015.
Importante observar que, segundo o Tema 566 do C.
STJ, "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (grifei).
Ou seja, não é necessário o ato formal do arquivamento do processo para o início da fluência da prescrição intercorrente, pois o fim do prazo de 1 (um) e o início da prescrição é automático, a partir da ciência da exequente da não localização ou inexistência de bens.
Entendimento esse que foi incorporado pelo próprio CPC de 2015 no art. 921, §4º, com redação conferida pela Lei 14.195/2021.
Todavia, no caso dos autos, as executadas Simone e Nadir foram devidamente citadas em 09/12/2019 (fls. 95 e 97), após intensas diligências do exequente que, em momento algum, deixou o processo parado.
Em reforço, após a citação, houve uma breve suspensão em virtude da pandemia (fls. 102 alheia a vontade do exequente) e, após retomada a marcha processual, houve pedido de pesquisa de bens em nome das executadas, com resultado parcialmente frutífero (fls. 116/119 e fls. 122/125), ou seja, em nenhum momento o autor deixou o feito paralisado ou inerte, pelo contrário, mostrou-se diligente na localização tanto das devedores quanto dos bens.
Com isto, não há falar em extinção da ação por ocorrência de prescrição, até mesmo porque os atos praticados pelo exequente até o presente momento se mostraram úteis no sentido da localização das devedoras e de bens. 3.
Manifestem-se às partes, no prazo de 5 dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
Ou, em caso negativo, requeira o exequente o que entender necessário em prosseguimento.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 13:49
Protocolizada Petição
-
20/09/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 13:11
Protocolizada Petição
-
17/08/2022 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 15:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2021 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2021 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 21:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 11:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2020 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2020 11:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2020 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2020 14:37
Juntada de Mandado
-
10/01/2020 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2020 14:37
Juntada de Mandado
-
19/11/2019 21:10
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 15:47
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 15:47
Expedição de Mandado.
-
18/07/2019 14:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2019 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2019 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 11:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2019 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2019 10:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/02/2019 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2019 17:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2019 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2019 18:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2019 18:09
Expedição de Mandado.
-
30/01/2019 11:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2019 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2019 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2019 10:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2018 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2018 16:46
Expedição de Carta.
-
14/06/2018 18:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2018 02:06
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2018 21:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 11:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2018 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2018 09:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2018 09:08
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2018 17:21
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2017 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2017 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2017 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 15:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2016 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2016 11:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2016 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2016 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2016 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2016 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2016 10:38
Expedição de Mandado.
-
23/08/2016 11:12
Expedição de Mandado.
-
15/08/2016 10:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2016 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2016 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2016 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2016 11:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2016 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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