TJSP - 1011380-92.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011380-92.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José dos Santos - Itaú Unibanco S/A - Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual o autor alega superendividamento e práticas abusivas por parte da instituição financeira, como a cobrança de juros excessivos e a prática de venda casada.
O autor afirma que sua renda de aposentadoria foi comprometida em cerca de 62%, o que inviabiliza sua subsistência digna.
Pede a revisão dos contratos, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação por danos morais.
Juntou os documentos de fls. 12/29.
Deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 69/70).
O réu, devidamente citado, apresentou contestação (fls.76/97), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a inépcia da petição inicial.
No mérito, defende a legalidade das contratações e dos juros remuneratórios, que, segundo a contestação, estão abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para as respectivas modalidades de crédito.
Alega ainda que o autor não se enquadra na definição de superendividamento, que os contratos foram firmados com plena ciência e anuência do contratante, e que não houve venda casada ou qualquer ato ilícito que justifique a reparação por danos morais.
O réu juntou cópias dos contratos impugnados e requer a improcedência total dos pedidos.
Juntou os documentos de fls. 98/410.
Instadas a especificar provas (fls. 421), a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial contábil e expedição de ofícios.
Já a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito, reiterando as alegações da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à legalidade dos contratos bancários firmados entre as partes, especialmente no que tange à abusividade dos juros remuneratórios, à prática de venda casada e à configuração de superendividamento.
A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o autor expôs de forma clara a causa de pedir e formulou os pedidos de maneira determinada.
Embora a petição inicial seja genérica em alguns pontos, ela permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstrado pela própria contestação detalhada apresentada pela instituição financeira.
De igual modo, a impugnação ao valor da causa não deve ser acolhida.
O valor atribuído de R$ 20.000,00 encontra-se dentro de um parâmetro razoável para ações revisionais dessa natureza, que envolvem a revisão de múltiplos contratos e o pleito de danos morais, conforme o art. 292 do CPC.
Não há demonstração do réu de que o valor atribuído pela parte autora seja excessivo ou desproporcional.
Ainda, a alegação de inadequação da via eleita, com base na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), não se sustenta.
O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe sobre o processo de repactuação de dívidas, mas não torna essa via a única ou obrigatória para o consumidor que busca a revisão de contratos e a declaração de abusividade.
A via judicial individual é plenamente possível, especialmente quando o autor busca questionar a validade e a legalidade de cláusulas contratuais específicas, o que é o caso dos autos.
Por fim, não vislumbro a alegada má-fé do autor por não ter buscado uma solução administrativa para o problema.
O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a ausência de tentativa de negociação extrajudicial não impede a propositura da ação.
Deste modo, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito.
A questão da limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade.
A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao dispor que "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações e serviços realizados por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." A abusividade só se configura quando a taxa de juros remuneratórios for significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e no mesmo período.
No caso em questão, o réu demonstrou, por meio de documentos, que as taxas contratadas para os crediários e consignados estão abaixo ou próximas da média de mercado do BACEN.
Vejamos: 1.
Crediário n.º *28.***.*97-84 (14/12/2023): Juros contratados de 4,25% a.m.
Média BACEN de 5,68% a.m. 2.
Crediário n.º *26.***.*07-89 (11/10/2023): Juros contratados de 4,25% a.m.
Média BACEN de 5,47% a.m. 3.
Consignado n.º 331346395 (29/02/2024): Juros contratados de 1,75% a.m.
Limite legal de 2,89% a.m. 4.
Consignado n.º 515807584 (20/01/2025): Juros contratados de 1,66% a.m.
Limite legal de 2,89% a.m.
Não se verifica nos documentos apresentados uma discrepância acentuada que justifique a revisão contratual.
O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, reafirmou que "a simples discrepância em relação à média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade".
Ademais, é importante diferenciar o Custo Efetivo Total (CET) da taxa de juros remuneratórios.
O CET inclui a taxa de juros, tributos (IOF), tarifas e seguros, sendo um indicador do custo total da operação.
Sua inclusão no contrato é exigida por lei (art. 54-B, I, do CDC) e não representa uma taxa de juros abusiva.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) corrobora esse entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO LEGAL OBSERVADA.
CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADOS.
APELAÇÃO PROVIDA.I.
CASO EM EXAMEApelação interposta pela instituição financeira ré,, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela consumidora em ação revisional de contrato de empréstimo consignado.
A sentença determinou a readequação da taxa de juros para 1,80% ao mês, a restituição dos valores pagos a maior, corrigidos, e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
No recurso, o réu sustenta a inexistência de abusividade nos juros cobrados, defende a regularidade do Custo Efetivo Total (CET) e pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) verificar a regularidade da taxa de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) aplicados ao contrato de empréstimo consignado;(ii) avaliar a existência de abusividade ou falha na prestação de serviços capaz de justificar a repetição do indébito e eventual condenação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIRA taxa de juros remuneratórios praticada no contrato, de 1,80% ao mês, está em conformidade com a limitação prevista na Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 106/2020, que restringe apenas os juros remuneratórios e não o Custo Efetivo Total (CET).O Custo Efetivo Total (CET), composto por juros, tributos e encargos, e que não possui limitação expressa pelas normativas aplicáveis à época do contrato, sendo sua cobrança válida desde que os juros remuneratórios permaneçam dentro dos limites legais.A alegação de abusividade dos juros por ultrapassarem a média de mercado não foi suscitada em primeira instância, configurando inovação recursal.
Ademais, a parte autora não demonstrou documentalmente a suposta divergência da média de mercado.A análise de risco de crédito e a liberdade econômica justificam variações na aplicação das taxas de juros, não configurando, por si só, prática abusiva ou ilícita.As cobranças realizadas pelo banco estão amparadas pelo exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.Diante da inexistência de abusividade na relação contratual, os pedidos de restituição de indébito e indenização por danos morais não encontram amparo jurídico, devendo ser julgados improcedentes.IV.
DISPOSITIVOApelação provida. (TJSP - 1015151-17.2022.8.26.0196, Relator(a): Domingos de Siqueira Frascino, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Julgamento: 28/11/2024, Data de Publicação: 28/11/2024) Portanto, não há ilegalidade ou abusividade nos juros remuneratórios praticados.
A alegação de venda casada não foi comprovada pelo autor.
O réu apresentou comprovantes das contratações de crediário, consignado, e antecipação de salário/13º, demonstrando que as operações foram realizadas de forma autônoma e com a expressa manifestação de vontade do contratante.
A mera alegação genérica de imposição de produtos como consórcio ou seguro prestamista, sem a apresentação de qualquer elemento probatório, não é suficiente para anular os contratos.
O ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, neste ponto, incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), que não o cumpriu.
Quanto ao superendividamento, a Lei n.º 14.181/2021, que alterou o CDC, trouxe uma nova abordagem para a questão, priorizando a repactuação das dívidas.
No entanto, a lei exige que o superendividamento não tenha sido contraído de má-fé ou com o propósito doloso de não pagar.
A doutrina de Demócrito Reinaldo Filho adverte para os riscos da intervenção judicial excessiva: "a renegociação da(s) dívida(s) do consumidor superendividado não pode ser imposta às instituições financeiras e bancárias como um dever contratual implícito, através da intervenção judicial nas manifestações de vontade dos particulares, modificando condições de pagamento de dívidas, prazos e encargos." (REINALDO FILHO, Demócrito.
O fenômeno do superendividamento.
Inexistência de direito do consumidor à renegociação e de justa causa para intervenção judicial nos contratos.
Jus Navigandi, ano 16, n. 3005, 23 set. 2011).
Ainda que o autor alegue que seus rendimentos estão comprometidos em mais de 30%, a jurisprudência do STJ tem ressaltado que a concessão de crédito consignado depende da autorização do empregador ou fonte pagadora, que analisa a margem consignável, e que a livre contratação de outros produtos de crédito (como os crediários) não pode ser sumariamente revisada pelo Poder Judiciário para impor ao credor um prejuízo decorrente de decisões do próprio devedor.
Deste modo, a renegociação das dívidas ou a limitação dos descontos, por si só, não são objeto da presente ação, que se baseia na alegação de abusividade, a qual, como visto, não foi comprovada.
A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé na cobrança.
Como não foi demonstrada a existência de cobranças indevidas ou a má-fé da instituição financeira, não há que se falar em repetição do indébito, seja simples, seja em dobro.
No que tange aos danos morais, a sua concessão exige a demonstração de um ato ilícito que cause abalo aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos ou com o simples inadimplemento de obrigações contratuais.
A narrativa do autor, embora relate dificuldades financeiras, não aponta uma conduta específica do réu que tenha violado sua honra ou dignidade de forma a justificar a indenização.
Os contratos foram celebrados de forma regular, com a concordância do autor, e o endividamento decorre da própria assunção de múltiplas obrigações.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSÉ DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A cobrança, todavia, fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ADSON RENATO DE ALMEIDA COSTA (OAB 58655/PE) -
25/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:58
Julgada improcedente a ação
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18/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:51
Decisão Determinação
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01/08/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 16:51
Juntada de Mandado
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01/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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31/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:27
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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