TJSP - 1012941-54.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012941-54.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leila Cristina Origuela - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º CPC). - ADV: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 99080/MG), RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/SP), ISABELLI MORAES RODRIGUES (OAB 444523/SP) -
18/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 20:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:25
Realizado cálculo de custas
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26/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012941-54.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leila Cristina Origuela - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIAproposta por LEILA CRISTINA ORIGUELA em face doBANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que foi vítima de golpe perpetrado por fraudadores que se passaram por funcionários da instituição financeira ré, resultando na contratação indevida de dois empréstimos consignados sem sua autorização efetiva, envio de cartões de créditos não solicitados, requerendo a suspensão dos descontos e indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 12/60).
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência antecipada para suspensão dos descontos dos empréstimos no benefício previdenciário da autora (Fls. 61/62).
O réu, regularmente citado (fls. 66), apresentou Contestação às fls. 139/155, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa.
No mérito, alegou culpa exclusiva da autora na consumação do golpe, ausência de falha na prestação de serviços e inexistência de dano moral indenizável.
Juntou documentos de fls. 156/223.
A autora apresentou Réplica (fls. 227/234).
Instados a especificarem provas (fls. 224), manifestou-se nos autos somente o requerido, pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 238/239). É o relatório.
Fundamento e Decido De início, anoto que a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual não merece acolhimento.
Embora seja recomendável a tentativa de solução administrativa prévia em demandas consumeristas, tal exigência não constitui condição de procedibilidade absoluta, mormente quando evidenciada a urgência da situação e a necessidade de tutela jurisdicional para cessação de descontos em benefício previdenciário de valor módico.
O interesse de agir revela-se patente diante da necessidade de tutela jurisdicional para fazer cessar situação lesiva aos direitos da autora, configurando-se a binômio necessidade-adequação que caracteriza o interesse processual.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, atendendo ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a prova pericial ou oral, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar os fatos narrados na inicial.
Restou incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes reveste-se de caráter consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a autora enquadra-se no conceito de consumidora como destinatária final dos serviços bancários (art. 2º, CDC), enquanto o réu configura-se como fornecedor de serviços no mercado de consumo (art. 3º, CDC).
Consabido que as instituições financeiras sujeitam-se integralmente às disposições do CDC, consoante o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Precipuamente, anoto que nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras também encontra respaldo no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar o dano quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dos elementos constantes nos autos, extrai-se que a autora foi contactada por pessoa que se identificou como funcionária do banco réu, sendo induzida a realizar procedimentos que culminaram na contratação de dois empréstimos consignados (contratos nº 809060529 e 809060764), cujos valores foram imediatamente transferidos via PIX para terceiros, caracterizando o denominado "golpe da falsa central telefônica".
Por seu turno, o réu sustenta a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima como excludentes de sua responsabilidade civil.
In casu, o golpe perpetrado por terceiros que se utilizaram de engenharia social para ludibriar a consumidora septuagenária aposentada, recebedora de proventos equivalentes a um salário mínimo, que, valendo-se de artifícios sofisticados, simularam contato oficial do réu para obter acesso aos seus dados e efetivar empréstimos não autorizados, com subsequente desvio dos valores liberados.Os documentos acostados - boletim de ocorrência, extratos bancários e comprovantes de transações - corroboram a verossimilhança das alegações, revelando a consumação de fraude no âmbito de operações bancárias geridas pelo réu (fls. 30/60).
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de fortuito interno, nos moldes da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Tal enunciado, calcado no art. 14 do CDC e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (CC/2002), imputa ao banco a obrigação de zelar pela integridade e segurança de suas operações, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes de vulnerabilidades sistêmicas que propiciem ações criminosas.
No caso vertente, o réu, detentor de expertise técnica e dever de diligência agravado pela hipossuficiência da autora (art. 4º, I, do CDC), falhou em implementar mecanismos eficazes de detecção e prevenção de fraudes, permitindo a averbação indevida de empréstimos e o desvio de recursos, sem que houvesse impugnação tempestiva ou verificação de autenticidade.
Ademais, a inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao réu o encargo de demonstrar a inexistência de defeito no serviço, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a atribuir culpa exclusiva à autora.
No tocante aos danos morais, estes se configuram in re ipsa, dispensando prova do abalo anímico, ante a intensidade do prejuízo imposto a idosa de parcos recursos, cujos proventos foram ilicitamente onerados, gerando angústia e desequilíbrio psicológico (art. 5º, V e X, da CF/1988; art. 6º, VI, do CDC).
A quantificação, pautada nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC), deve atender à dupla função pedagógica e compensatória, sem enriquecer ilicitamente a vítima.
Assim, arbitro o quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e apto a reprimir condutas análogas.
A propósito: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONSUMIDOR .
DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA .
GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
Ação de indenização julgada improcedente.
Recurso da autora.
Primeiro, reconheço o defeito na prestação dos serviços pelo réu.
Responsabilidade do banco réu, ao permitir acesso dos criminosos aos dados da autora, de modo a entrarem em contato via telefone e, por consequência, obterem êxito na concretização do ato ilícito.
Vazamento de dados.
A consumidora acreditava na credibilidade do contato feito pelo suposto funcionário do TI da instituição financeira.
Violação, ainda, do regulamento do PIX (art . 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX.
Transação que se mostrou suspeita, notadamente pelo elevado valor.
Perfil notoriamente desviado.
Incidência do art . 14 do CDC com aplicação da Súmula nº 479 do STJ.
Precedentes da Turma Julgadora.
Segundo, reconheço a existência de danos materiais.
Diante do reconhecimento da responsabilidade da ré no evento danoso, de rigor a declaração de inexigibilidade dos empréstimos realizados em nome da autora .
Bem como, a restituição dos valores debitados indevidamente da conta da autora (R$ 702,00).
E terceiro, reconheço a ocorrência de dano moral.
A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido.
Mesmo em Juízo, o banco réu insistiu numa versão (sem qualquer indício) da participação no evento danoso.
Indenização dos danos morais fixada em R$ 5.000,00, parâmetro este ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001750-25.2023.8 .26.0063 Barra Bonita, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024).
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - "Golpe da falsa Central de Atendimento" - Sentença de parcial procedência - Condenação do banco-réu na devolução da metade do valor sacado pelo fraudador - Insurgência da parte autora - Relação de consumo - Existência de relação jurídica entre as partes - Autora que foi vítima de ação criminosa - Terceiro que se faz passar por funcionário da instituição financeira, pede para que o cliente entre em contado com a casa bancária através do número do verso do cartão - Vítima redirecionada a falsa central de atendimento, disponibilizando informações sigilosas - Fortuito interno - Aplicação do que disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - Responsabilidade civil de natureza objetiva do réu - Realização de movimentações financeiras atípicas - Transações financeiras realizadas em curto espaço de tempo e que destoam do padrão de consumo da autora - Dever do réu de garantir a segurança dos serviços prestados - Falha configurada - DANOS MATERIAIS - Restituição integral dos valores sacados e debitados fraudulentamente - Reforma da sentença nesse ponto - Empresa de telefonia - Não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação dos serviços - Improcedência mantida - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001994020228260032 SP 1000199-40.2022.8 .26.0032, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022).
Quanto à obrigação de fazer, declaro a inexistência jurídica dos contratos fraudulentos, determinando a imediata cessação dos descontos e a restituição dos valores já debitados, acrescidos de correção monetária pela Tabela da CGJ/TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEILA CRISTINA ORIGUELA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, para: DECLARAR a inexistência dos contratos nºs 809060529 e 809060764; DETERMINAR a imediata suspensão e exclusão definitiva dos descontos em folha de pagamento da autora, com expedição de ofício ao INSS para cumprimento.
Torno definitiva a tutela de urgência antecipada deferida às fls. 61/62; CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente debitados, corrigidos monetariamente pela Tabela da CGJ/TJSP desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela da CGJ/TJSP desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a contratação fraudulenta (Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, qual arbitro, por equidade, no valor de R$ 1.500,00.
Julgo, outrossim, extinto o processo, com apreciação do mérito e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/SP), ISABELLI MORAES RODRIGUES (OAB 444523/SP), RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 99080/MG) -
25/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:57
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:22
Decisão Determinação
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05/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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04/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
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09/07/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 17:24
Juntada de Ofício
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03/07/2025 17:24
Juntada de Ofício
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03/07/2025 17:24
Juntada de Ofício
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03/07/2025 17:21
Juntada de Ofício
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03/07/2025 15:22
Juntada de Ofício
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01/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 06:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:08
Expedição de Carta.
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03/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:44
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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30/05/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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