TJSP - 1001671-52.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001671-52.2025.8.26.0103 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Diones Andrade de Oliveira - Usina Itaiquara S.a. - Em Recuperação Judicial -
Vistos.
Cuida-se de embargos declaratórios interpostos por ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. - em recuperação judicial e outras, por meio dos quais se insurgem contra a sentença, ao argumento de haver erro de premissa.
Conheço do recurso, ao passo que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Todavia, analisando a decisão impugnada, não verifico qualquer vício a ser sanado.
Com feito, a questão foi analisada de forma expressa e clara, apontando-se, exaustiva e fundamentadamente, que, em razão do encerramento da recuperação judicial, todas as questões e incidentes pendentes perderam o objeto e não são passíveis de conhecimento, pelo que o feito foi extinto sem resolução de mérito.
Ao discordar das premissas adotadas no provimento judicial, apresentando argumentação a elas contrária, inclusive com a transcrição de normas e precedentes jurisprudenciais, ficou evidente que a parte, irresignada, de maneira escancarada e imprópria, pretende a reapreciação do julgado, com a sua consecutiva modificação, providência estranha a esta estreita via, que somente pode ser alcançada na sede recursal adequada.
Nesse cenário, o recurso sob análise mostra-se manifestamente protelatório e prejudicial à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), ato que deve receber a devida censura e ser coibido, em consonância ao art. 139, III, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho integralmente a sentença proferida.
Condeno os embargantes, em razão de os presentes embargos serem manifestamente protelatórios, a pagar à parte embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Int. - ADV: BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), VERCIONE RETKVA (OAB 109136/PR) -
20/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:52
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
11/08/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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