TJSP - 4000428-77.2025.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000428-77.2025.8.26.0505/SP AUTOR: ALEX DOS SANTOS CHAGAS JUNIORADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
ALEX DOS SANTOS CHAGAS JUNIOR ajuizou ação em face de BANCO PAN S.A, visando, em resumo, a revisão de cláusulas de contrato de mútuo bancário.
Requereu-se a concessão de tutela de urgência, com a limitação das parcelas mensais, em razão de suposta abusividade no regime de capitalização dos juros remuneratórios e da taxa pactuada, com depósito do valor incontroverso para elidir a mora.
DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se.
O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento.
Em consonância com a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), a tutela provisória é caracterizada como instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, cuja outorga decorre da cognição superficial da lide.
Com efeito, a tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, exigindo-se, para sua concessão, os seguintes requisitos: I.
Prova da evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris); II.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e III.
Inexistência de risco de irreversibilidade.
Nesse contexto, pela narrativa insculpida na exordial, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, própria do momento processual, não verifico a presença dos requisitos aptos a dar supedâneo ao pleito liminar.
De fato, a Súmula nº 539 do STJ prevê a expressa pactuação de regime de capitalização com periodicidade inferior a um ano, para sua validade, ao passo que a Súmula nº 541 do mesmo Tribunal dispõe que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”, tal como se verifica na hipótese vertente (documento “CONTR09”).
Ressalte-se, outrossim, que a mera verificação da taxa de juros remuneratórios contratualmente prevista, de 46,69% ao ano, não configura abusividade manifesta, em comparação à média informada pela parte autora como divulgada pelo BACEN, de 25,95% ao ano (fls. 12 da inicial, documento “INIC1”), impedindo-se a limitação mensal dos juros remuneratórios e o afastamento dos efeitos da mora, em cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intimem-se. -
01/09/2025 22:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:00
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 14:00
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX DOS SANTOS CHAGAS JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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