TJSP - 1002354-33.2014.8.26.0699
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002354-33.2014.8.26.0699 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Salto de Pirapora - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Comercial Agrofrutícola Ltda - Publicação da r. sentença de fls. 461/465: "
Vistos.Tr ata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA contra Comercial Agrofrutícola Ltda, visando receber os créditos inscritos nas CDA's apresentadas na inicial. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando o todo processado, verifico nulidade insanável que deve ser reconhecida.
Isso porque a ausência de quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 202 e 203 do CTN configura causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
O art. 2º, §6º, da Lei n. 6.830/80 diz que a CDA conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, quais sejam: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previsto em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita á atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
O art. 202 do Código Tributário Nacional não difere do dispositivo acima, consignando que o termo de inscrição indicará: I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi escrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
A leitura dessas normas, atento às certidões que embasaram as cobranças, levam à conclusão de que as CDAs apresentadas na inicial são nulas.
As certidões de dívida ativa postas nos autos não possuem todos os requisitos essenciais, pois não trazem qualquer menção específica ao fundamento legal do débito principal.
Observa-se que os dispositivos lá citados tratam somente da inscrição na dívida ativa e seus consectários legais. É certo que o artigo 2º, §8º, da LEF faculta ao exequente emendar ou substituir a CDA, contudo, não é possível a substituição do título quando esta implicar na alteração do próprio lançamento fiscal, nos termos do precedente a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II E 538, DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA.
INADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008. (...) 2.
Permite-se a substituição da Certidão de Dívida Ativa diante da existência de erro material ou formal.
Todavia, não é possível a simples substituição do título exequendo quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, como na hipótese em exame.
Precedentes. 3.
A Primeira Seção desta Corte colocou uma pá de cal sobre a discussão no julgamento de dois recursos especiais representativos de controvérsia, submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC e da resolução STJ nº 08/2008, quando reafirmou que a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º,§ 8º, da Lei 6.830/80), se houver necessidade de modificar o sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou a norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (REsp 1.045.472/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009 e REsp 1.115.501/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 30.11.2010).(...) 4.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp. nº 1.210.968-RJ, STJ, Segunda Turma, rel.
Min.
Castro Meira, DJE 07.12.2010).
Diante disso, deve ser reconhecida a nulidade das CDAs em virtude de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça em relação a processos desta Comarca: Execução Fiscal.
IPTU dos exercícios de 2009 a 2013.
A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a ação, nos termos do art. 924, inc.
V, do CPC.
Irresignação fazendária.
Recurso prejudicado.
Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento da nulidade das CDAs diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF).
Com efeito, os títulos exequendos de fls. 03/07 não trazem qualquer menção específica no que tange à fundamentação legal do tributo cobrado.
Note-se, nesse contexto, que os dispositivos lá citados tratam somente da inscrição na dívida ativa e a forma de cálculo dos consectários legais. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo.
Ausência de título líquido, certo e exigível.
Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade das CDAs, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, i IV e § 3º do CPC).
Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão.(TJSP; Apelação Cível 1003975-65.2014.8.26.0699; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) (negritei) Apelação Execução Fiscal Taxa de Licença de Funcionamento Exercícios de 2007 e 2008 Município de Salto de Pirapora Sentença extinguindo a execução reconhecendo a prescrição intercorrente Insurgência da Municipalidade Não cabimento Nulidade das CDA Reconhecimento de ofício em segunda instância Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º e §6º da LEF) Manutenção sentença de extinção da execução por fundamento diverso (artigo 485, IV, §3º, do CPC) Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0701026-15.2012.8.26.0699; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023) (negritei) Por fim, analisando o presente feito, verifico que a a presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Proceda a Serventia o levantamento das eventuais penhoras realizadas nos autos em favor da parte executada, sendo que, no caso de bloqueio de numerário junto ao sistema Sisbajud, deverá ser providenciada a juntada aos autos do formulário MLE para tanto.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se.
P.I.C." - ADV: NELSON VELO FILHO (OAB 120430/SP), ANA ANGELICA HENRIQUE DE CARVALHO (OAB 114840/SP), ANA ANGELICA HENRIQUE DE CARVALHO (OAB 114840/SP) -
19/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 11:58
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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02/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:26
Processo Desarquivado Com Reabertura
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29/04/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 14:34
Arquivado Provisoriamente
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11/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2022 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 17:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2022 14:13
Expedição de Carta.
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08/08/2022 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/07/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2022 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2022 15:28
Penhora Deferida
-
29/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/11/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 21:33
Bloqueio/penhora on line
-
20/08/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2021 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2021 14:04
Proferido Despacho
-
22/06/2021 11:42
Conclusos para despacho
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11/05/2021 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 11:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/04/2021 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 14:40
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 14:40
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 14:40
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 14:39
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 14:39
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 04:53
Suspensão do Prazo
-
01/01/2021 00:23
Suspensão do Prazo
-
05/10/2020 16:26
Bloqueio/penhora on line
-
30/09/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2018 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2018 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2018 09:57
Proferido Despacho
-
13/09/2018 14:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2018 03:26
Suspensão do Prazo
-
19/12/2017 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2017 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2017 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2017 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2017 11:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2017 11:27
Apensado ao processo
-
20/06/2017 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2016 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2016 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2016 10:14
Ato ordinatório
-
06/12/2016 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2016 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2016 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2016 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2016 17:43
Proferido Despacho
-
20/04/2016 13:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2016 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2016 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2016 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2016 18:37
Proferido Despacho
-
11/04/2016 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2016 10:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2016 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2016 15:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2016 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2016 16:32
Ato ordinatório
-
27/11/2014 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2014 11:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2014 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2014 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2014 16:18
Expedição de Carta.
-
19/09/2014 20:01
Proferido Despacho
-
05/09/2014 17:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2014 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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