TJSP - 4000076-93.2025.8.26.0352
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Miguelopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000076-93.2025.8.26.0352/SP AUTOR: MARLY APARECIDA DE OLIVEIRA BORRASQUIADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MORELI (OAB PR107040) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
In casu, conquanto as alegações possam sugerir relevância, não há nos autos elementos capazes de inferir, com razoável grau de segurança, os requisitos autorizadores da antecipação do provimento pois os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se, consignando-se o prazo de 15 dias para apresentação de defesa.
Int.
Cumpra-se. -
03/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 10:42
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000076-93.2025.8.26.0352 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Miguelópolis na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLY APARECIDA DE OLIVEIRA BORRASQUI. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/08/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1002354-33.2014.8.26.0699
Municipio de Salto de Pirapora
Comercial Agro Fruticola LTDA.
Advogado: Ana Angelica Henrique de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2014 17:20
Processo nº 0004456-19.2009.8.26.0538
Banco do Brasil S.A
Lourdes Penteado Baston
Advogado: Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 10:00
Processo nº 1005157-46.2025.8.26.0038
Cristiano Marostica
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lauro Franchoza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 16:51
Processo nº 4006727-40.2025.8.26.0224
Fricock - Frigorificacao, Avicultura, In...
Casa de Carnes B.b.c. LTDA
Advogado: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 11:54
Processo nº 0015266-73.2010.8.26.0132
Banco do Brasil SA
Nailda Mathias Balduino Frare
Advogado: Flavio Henrique Mauri
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 09:57