TJSP - 1001845-74.2023.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:19
Conclusos para Sentença
-
08/05/2025 16:19
Decurso de Prazo
-
28/04/2025 23:10
Réplica Juntada
-
31/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
29/03/2025 12:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 23:42
Petição Juntada
-
06/09/2024 10:00
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2024 09:53
Apensado ao processo
-
26/08/2024 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 15:17
Remetido ao DJE para Republicação
-
23/08/2024 15:16
Expedição de documento
-
22/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 19:30
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
21/08/2024 14:04
Certidão de Cartório Expedida
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19/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:17
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Davi Miranda de Souza (OAB 436487/SP) Processo 1001845-74.2023.8.26.0477 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Dalva Gomes da Silveira Moreira -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar satisfatoriamente a alegada fragilidade econômica e consequente impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
28/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 05:44
Petição Juntada
-
10/02/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
08/02/2023 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 22:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:18
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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