TJSP - 1016222-35.2023.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/12/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 18:18
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 04:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Pereira Amaral (OAB 455491/SP) Processo 1016222-35.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido Grego - 1.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 caput, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva.
Nos termos do disposto no art. 1048, inc.
I, do Código de Processo Civil, priorize a Serventia a tramitação de todos os atos e diligências dos presentes autos.
Deverá constar em todos os documentos que forem expedidos nestes autos, a prioridade na tramitação.
Coloque-se na autuação a tarja respectiva. 2.
Não há demonstração de que o autor tenha sido induzido a erro na contratação dos empréstimos mencionados na petição inicial.
Em outros termos, não está demonstrada a ocorrência de vício de consentimento.
E o fato de o autor ser pessoa idosa não permite, por si só, dizer que ele não tinha ciência ou discernimento daquilo que estava contratando.
Diante disso, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência. 3.
O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta.
De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).
O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).
Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.
Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.
Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor.
Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.
Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. 4.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para que ofereça(m), no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). 5.
A contestação, que contenha pedido reconvencional, e a reconvenção, formulada em petição autônoma, deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção.
Int. -
29/08/2023 09:11
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1597018-02.2022.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Jose Marcos Aparecido Botechio
Advogado: Fabiana Guimaraes Dunder Conde
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2022 17:32
Processo nº 1597018-02.2022.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Jose Marcos Aparecido Botechio
Advogado: Fabiana Guimaraes Dunder Conde
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 13:23
Processo nº 1597018-02.2022.8.26.0090
Municipio de Sao Paulo
Jose Marcos Aparecido Botechio
Advogado: Adrienny Rubia de Oliveira Soares
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 12:30
Processo nº 0011814-37.2022.8.26.0196
Araguaia Comercio de Material de Constru...
Joao Carlos dos Santos
Advogado: Sebastiao Nunes da Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4002961-16.2013.8.26.0477
Angelica Aparecida Souza Pinho
Jose Siqueira
Advogado: Marcos Yada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2013 13:55