TJSP - 1000064-81.2023.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000064-81.2023.8.26.0197 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marineide Souza dos Santos - Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil e, via de consequência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais (artigo 485, §2º, do mesmo Codex).
Certifique-se conforme art. 1.098, caput, das NSCGJ.
Caso pendente o recolhimento de alguma custa ou taxa processual, intime-se a parte devedora na forma do §1º, do supramencionado artigo.
Decorrido no silêncio e perdurando o não recolhimento de alguma custa ou taxa processual, oficie-se na forma do §2º, do artigo em questão.
Em sendo a parte beneficiária da gratuidade de Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Expeça-se o necessário, inclusive certidão de honorários, se o caso.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP) -
26/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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25/08/2025 20:07
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:15
Juntada de Mandado
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19/12/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 01:21
Suspensão do Prazo
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22/03/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 19:40
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/02/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
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22/01/2024 19:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/12/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
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13/07/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2023 17:18
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:29
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/05/2023.
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07/02/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2023 17:35
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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03/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
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14/01/2023 23:40
Mudança de Magistrado
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11/01/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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