TJSP - 4000176-13.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000176-13.2025.8.26.0299/SP RÉU: PRR CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): MÔNICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB SP205708) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da contestação apresentada pela parte ré, em observância ao contraditório e à ampla defesa, deve a parte autora manifestar-se sobre ela e tais documentos, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no Esp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, e o requerimento genérico, acarretarão a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Int. -
01/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:58
Determinada a intimação
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01/09/2025 12:41
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 16:28
Juntada de Petição - PRR CONSULTORIA LTDA (SP205708 - MÔNICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME)
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:32
Determinada a citação
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30/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:28
Juntada de peças digitalizadas
-
24/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 12:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/06/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:57
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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