TJSP - 0000622-21.2025.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000622-21.2025.8.26.0223 (processo principal 1002779-18.2023.8.26.0223) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - Sylmara Arce Pinto - Fabio Camargo de Souza - "
vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I do CPC, fica o executado intimado, por seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A impugnação deverá ser específica quanto a divergência, bem como acompanhada de planilha com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termo do Art. 525 do CPC, sob pena de indeferimento.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor devido.
Ademais, não efetuando o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte requerente poderá requerer nos autos, por meio de petição digital, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá, também, para fins previstos no art. 782, §3º, também do CPC.
Int. ". - ADV: FABIO CAMARGO DE SOUZA (OAB 147797/SP), ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR (OAB 140493/SP) -
25/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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25/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 15:59
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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