TJSP - 1066354-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1066354-10.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Daniel Romano Hajaj -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte requerente que, na qualidade de advogado(a), pleiteia a dispensa do recolhimento de despesas processuais, notadamente aquelas relativas à diligência de oficial de justiça, carta ou pesquisas para citação/intimação da parte requerida, com fundamento no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022.
De fato, referido dispositivo estabelece: Art. 82, §3º, CPC: O advogado público ou privado, quando parte na ação, está isento do pagamento de custas processuais, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé..
Contudo, importa esclarecer que a isenção prevista no dispositivo citado se refere exclusivamente às custas processuais em sentido estrito, ou seja, aquelas cobradas a título de taxa judiciária pelo exercício da jurisdição.
Não se estende, portanto, de forma automática e irrestrita às despesas processuais específicas, como aquelas relativas a: diligências de oficial de justiça; expedição e cumprimento de cartas precatórias; pesquisas via sistemas informatizados (Renajud, Sisbajud, Infojud); publicações em Diário Oficial ou imprensa; entre outras.
Essa é, inclusive, a posição recentemente reafirmada por diversos julgados deste E.
Tribunal de Justiça: A isenção prevista no art. 82, §3º, do CPC não alcança as despesas específicas relacionadas às diligências processuais, como a citação por oficial de justiça. -(TJSP, AI - nº 2105661-60.2025.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, , Rel.
Des.
João Batista Vilhena, julgado em 08/07/2025) E ainda: Dispensa de adiantamento de custas que não abrange indiscriminadamente novas antecipações de valores, sendo ainda devidos aqueles relacionados às despesas em sentido estrito.x (TJSP, AI nº 2092226-19.2025.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Milton Carvalho, julgado em 31/03/2025) Portanto, não há como se deferir a dispensa do recolhimento das despesas de diligência, as quais se enquadram como despesas processuais acessórias e necessárias à prática de atos específicos do processo.
Ante o exposto, indero o pedido de isenção do recolhimento das despesas referentes à diligência do oficial de justiça, carta ou pesquisas, por ausência de amparo legal.
Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da taxa correspondente, sob pena de cancelamento do ato ou de extinção do incidente, conforme o caso.
Intime-se. - ADV: DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB 257336/SP) -
19/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/08/2025.
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27/07/2025 23:45
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:00
Expedição de Carta.
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19/05/2025 11:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/05/2025 23:19
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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