TJSP - 0005182-84.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005182-84.2025.8.26.0003 (processo principal 0010504-18.2012.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Abe, Rocha Neto e Advogados -
Vistos.
Dispõe o art. 82, § 3º do CPC: "§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) Anote-se o diferimento das custas, pontuando-se que "caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
Efetue a parte devedora o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte credora para que apresente o cálculo atualizado e indique bens à penhora.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
Int. - ADV: RICARDO PINTO DA ROCHA NETO (OAB 121003/SP) -
27/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 00:21
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:58
Expedição de Carta.
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26/08/2025 11:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 23:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2012
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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