TJSP - 4000062-50.2025.8.26.0210
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000062-50.2025.8.26.0210/SP EXEQUENTE: JOIA RAHRA CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): SLOANE FERREIRA DE ANDRADE (OAB SP463336) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras em nome do(s) executado(s), providenciando-se o necessário através do sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, cujo processamento eletrônico deverá ser efetivado pelo responsável pelo cartório cível e observado rigorosamente o cálculo apresentado pelo exequente, a fim de que não haja excesso de bloqueio.
Tendo em vista que o sistema SISBAJUD efetua o bloqueio do valor indicado em todas as contas em que a parte executada tiver saldo disponível, deverá ser efetivado o desbloqueio do excedente tão logo haja comunicação de bloqueio, mantendo-se o bloqueio tão somente até limite do débito indicado pelo exequente, observando-se o disposto no artigo 1.191 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, segundo o qual "o uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais".
Restando positivo na sua totalidade o bloqueio, com a juntada aos autos das respostas, intime-se pessoalmente a parte executada ou através de seu advogado, pelo DJE, caso esteja representada nos autos, para, querendo, manifestar-se sobre o bloqueio efetivado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil.
Para o caso de resposta negativa ou parcial da minuta de bloqueio, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimeno do feito.
Intime-se.
Guaíra, 27 de agosto de 2025 -
01/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:55
Determinada diligência
-
27/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:11
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
28/07/2025 12:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 12:53
Expedição de Mandado de citação - GUACEMAN
-
21/07/2025 15:24
Determinada diligência
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21/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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19/07/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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