TJSP - 1001578-83.2025.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001578-83.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Rosa de Moraes - Pelo exposto,nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC,determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio dos seguintes documentos idôneos, seus e de eventual cônjuge ou convivente (Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central, acompanhado de extratos detalhados de todas as contas bancárias e faturas detalhadas de todos os cartões de crédito, relativos aos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos) a alegada situação de necessidade, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e sua extensão (parcial ou total), conforme dispõe o § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, traga aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais.
Ressalto que, obviamente, tal determinação não se trata de indeferimento sumário da benesse pleiteada.
O que se pretende é instar a parte a comprovar documentalmente a alegada falta de condições de custear o processo, de modo que o benefício seja concedido às pessoas verdadeiramente necessitadas, sem privilegiar aquelas mais abastadas, em razão de ter sido juntada ao processo uma simples declaração de pobreza.
Oportunamente, tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se. - ADV: CASSIO DE FREITAS (OAB 28891/PA) -
20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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