TJSP - 1010813-11.2025.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010813-11.2025.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Escola Adelia Camargo Correa Eireli - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial a parte exequente poderá requerer nos autos, por meio de petição específica, a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: JEAN PIERRE MENDES TERRA MARINO (OAB 165978/SP) -
25/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:39
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011885-11.2025.8.26.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vagner Jose da Silva Teixeira
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 17:47
Processo nº 4012745-64.2025.8.26.0002
Multinox Equipamentos para Restaurante L...
Titio Alimentos e Bebidas Ii LTDA
Advogado: Marcelo Fernandes Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 08:49
Processo nº 1500870-29.2017.8.26.0663
Municipio de Votorantim
Karolyne Hellena Kramm Fagundes
Advogado: Thiago Lucas da Silva Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2017 10:01
Processo nº 1010857-85.2025.8.26.0625
Aguinaldo Chaves dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Giovanna Alencar Chaves dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 12:54
Processo nº 1010762-12.2024.8.26.0004
Banco Honda S/A
Caique Amaral da Sailva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2024 10:02