TJSP - 1500870-29.2017.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500870-29.2017.8.26.0663 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Karolyne Hellena Kramm Fagundes -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não houve a citação da parte executada, tampouco movimentação útil há mais de um ano.
Também não há bens penhorados ou constritos.
Importante ressaltar que, para consideração do valor da execução, para fins de adequação às regras do Tema 1.184 do STF e Resolução 547, do Conselho Nacional de Justiça, deve ser o da data da distribuição da execução fiscal, observando-se o quanto decidido no Recurso Especial submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos representativo do Tema 395, do STJ, aplicável por analogia.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184, do C.
Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
Ressalto que foi apenas feito um bloqueio Renajud sobre o veículo indicado às fls. 26, que não pode ser considerada "penhora", na forma da lei, até porque a Municipalidade foi intimada para recolhimento de diligências de oficial de justiça para formalizar a constrição judicial e permaneceu silente, o que determinou o arquivamento do feito, que permaneceu arquivado desde o ano de 2019 e somente foi desarquivado a pedido da executada, em setembro/2024.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Após o trânsito em julgado, providencie a serventia o desbloqueio do veículo (fls. 26).
Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa e cautelas de praxe.
Int. - ADV: THIAGO LUCAS DA SILVA MORAES (OAB 348955/SP) -
19/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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19/08/2025 06:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/02/2025 14:32
Processo Desarquivado Com Reabertura
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16/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 11:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/07/2019 18:15
Arquivado Provisoriamente
-
03/07/2019 18:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2019 15:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2019 15:16
Decisão
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16/04/2019 13:54
Conclusos para despacho
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16/04/2019 13:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2019.
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06/03/2019 21:57
Suspensão do Prazo
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30/01/2019 15:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2019 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/01/2019 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2019 13:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2019 13:59
Decisão
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28/01/2019 11:55
Conclusos para despacho
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28/01/2019 11:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2019.
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26/10/2018 15:23
Juntada de Ofício
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23/10/2018 14:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2018 14:57
Decisão Determinação
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23/10/2018 14:45
Conclusos para decisão
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22/10/2018 14:49
Juntada de Outros documentos
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22/10/2018 14:49
Juntada de Outros documentos
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16/03/2018 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2018 13:29
Expedição de Certidão.
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05/03/2018 12:07
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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18/12/2017 18:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2017 15:12
Expedição de Carta.
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24/11/2017 15:03
Expedição de Certidão.
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24/11/2017 15:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/11/2017 14:09
Conclusos para decisão
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07/11/2017 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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