TJSP - 1008130-98.2025.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008130-98.2025.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Prodoctor´s Sistemas e Serviços de Saúde Ltda - Instituto Beneficente de Medicina Integrada – Ibemi -
Vistos.
A exceção de pré executividade deve ser afastada.
A correção monetária decorre da lei, serve para recompor a perda do dinheiro ao longo do tempo, sendo desnecessária sua previsão no titulo extrajudicial que aparelha o processo executivo e foi alcançada por índices corretos.
Os juros cobrados, por seu turno, decorrem da mora constatada a partir do não cumprimento da avença Não há, pois, que se falar em excesso.
Sem prejuízo, por se tratar de pessoa juridica e não trazer qualquer elemento para análise de sua suposta insuficiência econômica, indefiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteada pela ré.
A presente execução, portanto, deve prosseguir pelo valor apontado ao final pela parte autora (fls. 104/105), com a correta inclusão das custas e honorários advocatícios.
No mais, em prosseguimento, já recolhida a respectiva taxa (fls. 106/108), providencie a Serventia pesquisa de numerários pelo sistema SISBAJUD.
Int - ADV: DANILO AUGUSTO RUIVO (OAB 195310/SP), EDUARDO ERNESTO FRITZ (OAB 201569/SP), RODRIGO BARBOZA VIANA DELGADO (OAB 326543/SP) -
25/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:13
Recebida a Petição Inicial
-
01/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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