TJSP - 1000897-72.2025.8.26.0539
1ª instância - 03 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000897-72.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Daniel Aparecido Pereira Martins - Jardim Iara Empreendimentos Imobiliarios Ltda. e outro -
Vistos.
Fls. 65/145 As requeridas apresentaram contestação.
Fls. 149/157, 158/159 e 160/161 O autor se manifestou em réplica e, em seguida, noticiou que, em duas oportunidades, foi notificado pela Prefeitura local a adotar as providências necessárias para o calçamento do imóvel.
Pois bem.
De início, anoto que a questão preliminar será analisada no despacho saneador ou na sentença.
Intimem-se as partes, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, para que apontem, no prazo de 5 (cinco) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
No prazo acima assinalado, deverá a requerida, ainda, se manifestar sobre o noticiado às fls. 158/161.
Int. - ADV: THIAGO DE SOUZA SILVA (OAB 367031/SP), EDUARDO AUGUSTO BIANCHI PARMEGIANI (OAB 277188/SP), EDUARDO AUGUSTO BIANCHI PARMEGIANI (OAB 277188/SP) -
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2025 17:08
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 06:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:17
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 11:15
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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