TJSP - 0003162-33.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003162-33.2025.8.26.0032 (processo principal 1016466-19.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Escritório Mercantil de Contabilidade Ltda Me - Rede Martins Express Ltda -
Vistos. 1- Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Proceda a serventia, sem dar ciência prévia à(s) parte (s) executada(s), o bloqueio de ativos financeiros da parte devedora até o limite para garantia da execução, mediante convênio SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Rede Martins Express Ltda Valor atualizado: R$ 9.381,23 (nove mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos).
Nesse sentido já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD - Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores - Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado - Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) - grifo nosso No prazo de 24 horas a contar das respostas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, que deverá ser cumprida pela Instituição Financeira em igual prazo, solicitando-se ainda a transferência imediata para conta judicial.
Nesse sentido, enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do Código de Processo Civil)". 2- Resultando frutífera a diligência, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para que se manifeste informando se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de cinco dias, constando a advertência de que rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, contando-se a partir de então o prazo de 15 dias, para impugnação da penhora. 3- Para cumprimento do determinado acima, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da despesa postal.
Consigne-se que a carta deverá ser remetida ao endereço em que ocorreu a citação, caso alteração não tenha sido informada pelo executado.
Considerar-se-á válida a intimação direcionada ao endereço de citação, porquanto é dever da parte comunicar ao juízo eventual mudança, mantendo atualizado seu endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 4- Após cumprimento da ordem determinada, liberem-se nos autos as peças sigilosas. 5- Em caso de resposta negativa ou parcial, defiro o pedido de pesquisa de veículos em nome da executada, via RENAJUD. 6- Em caso positivo, determino, desde já, a inserção da restrição de transferência de eventual veículo encontrado, salvo aquele bem com comunicação de venda anterior à distribuição dos autos e/ou constituído por alienação fiduciária que não pode ser objeto de bloqueio judicial, diante da previsão contida no artigo Art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Art. 7o-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o.(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) 7- Se localizado mais de 01 (um) veículo ou se os veículos existentes já possuírem restrições, intime-se o(a) exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias indique sobre quais veículos pretende que se recaia o bloqueio. 8- Em sendo encontrados veículos e havendo requerimento, fica desde já deferida a expedição de mandado para penhora, avaliação e intimação. 9- A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP/ONR, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. 10- Em caso de resposta(s) negativa(s) e/ou parcial(ais) do(s) sistema(s) acima determinado(s), proceda a serventia ao necessário para investigação patrimonial em nome da(s) parte(s) executada(s) pelo sistema SNIPER. 6- Advindo resposta positiva, providencie a serventia à atualização da funcionalidade denominada sigilo do documento. 7- Em caso de resposta negativa, intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, para prosseguimento do feito.
Int. - ADV: RONALDO REBELLATO JUNIOR (OAB 319083/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
19/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/08/2025 19:16
Suspensão do Prazo
-
14/07/2025 17:06
Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 08:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:59
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065601-67.2023.8.26.0506
Mercedes Alves Kalaki
Mauricio Kalaki
Advogado: Fabrizio Magalhaes Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2023 15:36
Processo nº 0001533-31.2014.8.26.0607
Alcides Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Zerbinatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2014 17:05
Processo nº 4006748-55.2025.8.26.0114
Itau Unibanco Holding S.A.
Sonia Alves Dias
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 12:05
Processo nº 1011566-92.2025.8.26.0020
Lilian de Souza Meireles
Jose Meireles
Advogado: Monique Meireles da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 18:33
Processo nº 1001749-24.2022.8.26.0597
Cooperativa de Credito dos Produtores Ru...
A.m da Silva Montagens Industriais Eirel...
Advogado: Oscar Luis Bisson
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2022 19:53