TJSP - 1003048-05.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003048-05.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Moisés Felix - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Trata-se Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MOISÉS FÉLIX em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
Alegou que é aposentado e beneficiário do INSS, e ao consultar seu extrato de empréstimos consignados foi surpreendido com a existência de descontos mensais promovidos pelo banco réu em seus proventos, decorrentes do contrato de cartão de crédito RCC nº 53-2195028/23, averbado em 01/03/2023.
No entanto, não celebrou ou autorizou a referida contratação, desconhecendo a origem do débito.
Pediu a declaração de inexigibilidade do contrato, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em seus proventos, assim como a condenação do banco réu no pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos, além do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (fls. 23/37).
Indeferido o pedido de urgência, ordenou-se a citação do réu (fls. 38/39).
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 81/245).
Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao requerente.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação de "Cartão Benefício Consignado nº 53-2195028-23", firmada pela parte autora em 01/03/2023, com solicitação, na mesma data, de pré-saque no valor de R$ 3.430,00 (três mil, quatrocentos e trinta reais).
A contratação foi realizada de forma digital, mediante captura da biometria facial, conforme termos de consentimento esclarecido e de solicitação e autorização de saque.
O requerente foi devidamente informado acerca da modalidade de serviço contratado e aceitou os termos do negócio, sendo, inclusive, disponibilizado em conta bancária de sua titularidade, a importância de R$ 3.430,00 (três, quatrocentos e trinta reais).
Não houve falha na prestação do serviço, de modo que inexistem danos a serem indenizados.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos, com a condenação do requerente nos ônus da sucumbência e, para o caso de acolhimento do pedido, a compensação com valores disponibilizados à parte autora.
Em seguida, determinou-se à autora que se manifestasse em réplica e que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (fl. 246).
Intimados, a parte autora manifestou em réplica e, na mesma oportunidade impugnou as assinaturas dos documentos exibidos pelo banco réu e requereu a realização de perícia tecnológica, ao passo que o requerido pediu a produção de prova documental, além da juntada de extrato bancário do autor relativo ao mês de março de 2023 (fls. 250/277 e 278/324). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, suscitada em contestação.
A impugnação não merece acolhimento.
A alegação de hipossuficiência econômica tem presunção relativa de veracidade, de modo que a gratuidade processual somente será indeferida se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, o que não é o caso dos autos (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Ademais, o impugnante não trouxe qualquer documento apto a afastar a presunção de veracidade das alegações do autor.
O réu impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mas não faz qualquer prova que permita concluir que a parte autora ostenta capacidade de custear a demanda sem prejuízo de seu sustento e de suas família.
Nesse contexto, REJEITO a impugnação apresentada.
Em prosseguimento, consigno que a petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação.
As partes estão devidamente representadas nos autos, e não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer.
Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porquanto necessária dilação probatória.
Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil).
Feitas essas considerações, declaro o processo saneado.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a efetiva existência da relação jurídica e autenticidade dos documentos exibidos pelo banco réu e assinaturas eventualmente neles lançadas; eventual ocorrência de danos morais e seu valor.
Houve negativa por parte do autor acerca da contratação digital, tanto que impugnou os documentos apresentados em contestação pelo banco réu.
Assim, relevante e pertinente para o deslinde da causa, com vistas a aferir a autenticidade do contrato supostamente firmado por via digital, a produção da prova pericial requerida pela parte autora.
O ônus da prova incumbe a parte que produziu os documentos, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, ao requerido, que arcará com os custos da produção da prova pericial.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do v. acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 - Banco Empréstimo Consignado - Ônus Prova Falsidade Assinatura: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )".
Isto posto, defiro a realização da perícia técnica a fim de constatar a autenticidade dos documentos e eventuais assinaturas digitais atribuídas à requerente e, para tanto, nomeio RUBENS VELLOSA NOGUEIRA ([email protected]), Intimando-o para informar se aceita tal encargo, bem como estimar os seus honorários, os quais serão custeados pelo réu.
Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para comprovar o depósito judicial em até 5 (cinco) dias.
Intimem-se. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP) -
01/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 06:24
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:35
Expedição de Carta.
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03/07/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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