TJSP - 0000593-90.2025.8.26.0539
1ª instância - 03 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000593-90.2025.8.26.0539/01 - Requisição de Pequeno Valor - Acidente de Trabalho - Reinaldo Ortiz de Brito -
Vistos.
Observa-se que alguns campos do termo de declaração de fls. 19/21 foram preenchidos de forma equivocada.
Em relação à data do decurso do prazo para interposição de embargos/impugnação, a data correta é 29.04.2025 (data que a ré manifestou concordância acerca do cálculo).
Ademais, de acordo com o material de apoio ao preenchimento de ofícios requisitórios (disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/MaterialDeApoio.pdf?d=1615817544962),"o campo trata-se de valor incontroverso: Substitui o antigo campo "Cumprimento de execução provisória/valor incontroverso".
Terá como opção de escolha obrigatória um dos critérios "Sim" ou "Não".
Selecionado "Sim", será obrigatório o preenchimento do campo "Data em que a decisão relativa ao valor incontroverso tornou-se definitiva".
Não haverá a habilitação deste campo caso a opção escolhida for "Não" ".
Logo, o referido campo apenas deverá ser preenchido com "SIM" quando tratar-se de cumprimento de execução provisória, ou quando ainda existir valor controverso, pendente de discussão, nos autos principais (de modo que o RPV ajuizado dirá respeito apenas à parte incontroversa).
Por fim, no que diz respeito ao destaque da verba relativa aos honorários contratuais no RPV, hei por bem INDEFERIR o pedido, sem prejuízo da cisão do montante quando da confecção do mandado de levantamento eletrônico, após o pagamento do requisitório, de modo que o Termo de Declaração também deverá ser retificado nesse aspecto.
Contudo, tais dados são passíveis de correção pela serventia.
Assim, PROMOVA o cartórios as seguintes retificações: a) "trata-se de valor incontroverso": Não. b) "Data do decurso do prazo para interposição de embargos/impugnação": 29.04.2025. c) "Honorários contratuais": Não d) "% contratuais": 0,00%.
Após, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE PILATI (OAB 438791/SP) -
25/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:47
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
07/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 00:48
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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