TJSP - 4007306-72.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007306-72.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MARLI OLIVEIRA MOTA DA SILVAADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não é caso de conceder a tutela provisória de urgência antecipada para os fins pretendidos, visto que, por ora, não há probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os argumentos da parte autora, por ora, não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença.
Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato.
Vale lembrar que as cláusulas de um contrato são válidas e eficazes até que sobrevenha decisão judicial que reconheça o contrário.
Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser impedidas.
Por fim, vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Por todas as razões expostas, indefiro os pedidos de tutela antecipada, devendo o valor incontroverso continuar a ser pago no tempo e modo contratados, conforme determina o art. 330, §3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 139, VI , do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento oportuno.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Fica a parte autora deste já intimada a recolher as despesas para expedição da carta de citação[1], no prazo de 05 dias, caso não tenham sido recolhidas (exceto se beneficiária da justiça gratuita), sob pena de extinção, sem nova intimação, nos termos do art. 485, IV e 239 do CPC, por ausência de pressuposto de validade da relação processual (uma vez que para efetivação da citação é necessário o recolhimento das custas).[2] Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
ATENTEM-SE AS PARTES para procederem o correto protocolamento das peças processuais e documentos, devendo UTILIZAR AS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de colaborar com a apreciação prioritária de pedidos urgentes, bem como a celeridade na tramitação do feito (art. 6º, CPC).
Int.
GUILHERME DURAN DEPIERI [1] https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/diligenciaoficiaisjustica [2] "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp nº 1872705/PE.
Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva.
Terceira Turma.
Julgado em 22.06.22). -
02/09/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:38
Determinada a citação
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29/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 15:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 49774, Subguia 49205 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 589,39
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27/08/2025 13:45
Link para pagamento - Guia: 49774, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49205&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 13:45
Juntada - Guia Gerada - MARLI OLIVEIRA MOTA DA SILVA - Guia 49774 - R$ 589,39
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13/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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